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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.881, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1980.

 

Autoriza o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA a doar os imóveis que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA autorizado a doar ao Município de Sobradinho, no Estado do Rio Grande do Sul, imóveis de sua propriedade, com área total de 15.329 m2 (quinze mil trezentos e vinte e nove metros quadrados), localizados na gleba denominada “Posse do Caçador”, naquele Município.

Art. 2º O objeto da doação constitui-se dos lotes de números 23-B, 64-A, 26-A e 70-A, com as áreas de 9.384 m2 (nove mil trezentos e oitenta e quatro metros quadrados), 2.005 m2 (dois mil e cinco metros quadrados), 3.070 m2 (três mil e setenta metros quadrados), 513 m2 (quinhentos e treze metros quadrados) e 357 m2 (trezentos e cinqüenta e sete metros quadrados), respectivamente.

Art. 3º Nos lotes a que se refere o artigo anterior, o donatário manterá serviços assistenciais de utilidade pública.

Art. 4º A doação efetivar-se-á mediante termo a ser lavrado em livro próprio do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, tornando-se nula, com a reversão dos lotes ao patrimônio do doador, se a estes forem dadas destinações diversas das previstas no art. 3º desta Lei, sem que se confira ao donatário direito a qualquer indenização.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 9 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ângelo Amaury Stábile

Este texto não substitui o publicado no DOU de  11.12.1980

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