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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.867, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1980.

 

Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1981.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Orçamento Geral da União para o exercício financeiro de 1981, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Nacional e de Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a Receita em Cr$ 2.077.600.000.000,00 (dois trilhões, setenta e sete bilhões e seiscentos milhões de cruzeiros) e fixa a Despesa em igual importância.

Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação de Tributos, Rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, relacionada no anexo I, com o seguinte desdobramento:

 

Cr$ 1.000,00

1. Receitas do Tesouro ....................................................................................

1.888.500.000

1.1. - Receitas Correntes .................................................................................

1.850.500.000

Receita Tributária ............................................................................................

1.468.545.400

Receita Patrimonial .........................................................................................

23.854.050

Receita Industrial ............................................................................................

245.000

Transferências Correntes .................................................................................

128.357.150

Receitas Diversas ...........................................................................................

229.498.400

1.2. - Receitas de Capital .................................................................................

38.000.000

2. Receitas de outras fontes, de Entidades da Administração Indireta e de Fundações instituídas pelo Poder Público (exclusive Transferência do Tesouro) ....

189.100.000

2.1 - Receitas Correntes ..................................................................................

103.501.012

2.2 - Receitas de Capital ..................................................................................

85.598.988

Total Geral ......................................................................................................

2.077.600.000

Art. 3º A despesa à conta de recursos do Tesouro será realizada observada a programação constante do anexo II, que apresenta a sua composição por órgãos, conforme a seguinte distribuição:

 

Cr$1.000,00

 

Recursos do Tesouro

Distribuição por Subanexos ............................

Ordinários

Vinculados

Total

Câmara dos Deputados ..................................

6.162.130

29.342

6.191.472

Senado Federal .............................................

4.515.000

5.000

4.520.000

Tribunal de Contas da União ...........................

1.155.290

-

1.155.290

Supremo Tribunal Federal ...............................

426.045

-

426.045

Tribunal Federal de Recursos .........................

600.149

-

600.149

Justiça Militar ................................................

597.100

-

597.100

Justiça Eleitoral .............................................

2.148.565

15.000

2.163.565

Justiça do Trabalho ........................................

5.713.037

-

5.713.037

Justiça Federal de 1º Instância .......................

1.466.219

-

1.466.219

Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ......

540.408

-

540.408

Presidência da República ...............................

25.674.816

365.400

26.040.216

Ministério da Aeronáutica ...............................

35.213.269

15.579.304

50.792.573

Ministério da Agricultura .................................

41.669.268

14.700.561

56.369.829

Ministério das Comunicações .........................

3.796.000

200.000

3.996.000

Ministério da Educação e Cultura ....................

75.179.522

16.645.778

91.825.300

Ministério do Exército ....................................

52.496.476

1.686.824

54.183.300

Ministério do Fazenda ....................................

20.470.493

3.106.656

23.577.149

Ministério da Industria e do Comércio ..............

20.377.602

855.000

21.232.602

Ministério do Interior ......................................

22.503.491

-

22.503.491

Ministério da Justiça ......................................

5.552.600

120.000

5.672.600

Ministério da Marinha .....................................

32.254.292

6.138.962

38.393.254

Ministério das Minas e Energias .....................

12.436.535

1.046.000

13.482.535

Ministério da Previdência e Assistência Social .

22.837.050

21.355.050

44.192.100

Ministério das Relações Exteriores .................

12.500.000

-

12.500.000

Ministério da Saúde .......................................

20.908.439

493.515

21.401.954

Ministério do Trabalho ....................................

6.397.840

1.751.882

8.149.722

Ministério dos Transportes .............................

92.284.683

14.100.000

106.384.683

Encargos Gerais da União

     

- Sob Supervisão do Ministério da Fazenda ......

10.392.100

 

10.392.100

     

Cr$1.000,00

- Sob Supervisão Central ...............................

98.475.402

108.096.300

206.571.702

- Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico ................................................

8.169.243

509.817

8.679.060

- Programas Especiais (PIN e PROTERRA) .....

 

50.330.000

50.330.000

- Sob Supervisão do Departamento Administrativo do Serviço Público ....................

3.931.000

 

3.931.000

Fundo Nacional de Desenvolvimento

     

- Sob Supervisão Central ................................

20.000

38.958.900

38.978.900

- Sob Supervisão do Ministério da Aeronáutica .

 

626.142

626.142

- Sob Supervisão do Ministério das Comunicações ..............................................

-

19.000.000

19.000.000

- Sob Supervisão do Ministério das Minas e Energia .........................................................

 

8.592.170

8.592.170

- Sob Supervisão do Ministério dos Transportes

-

15.130.688

15.130.688

Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios ....................................................

14.005.900

308.463.760

322.469.660

Fundo Nacional de Apoio ao Desenvolvimento Urbano .........................................................

-

8.300.000

8.300.000

Encargos Financeiros da União ......................

1.908.000

151.482.000

153.390.000

Encargos Previdenciários da União .................

80.378.200

40.696.800

121.075.000

Subtotal ........................................................

743.156.164

848.380.851

1.591.537.015

Reserva de Contingência ................................

296.962.985

-

296.962.985

Total .............................................................

1.040.119.149

848.380.851

1.888.500.000

Art. 4º Os orçamentos próprios de Entidades da Administração Indireta e de Fundações instituídas pelo Poder Público serão aprovadas em conformidade com a legislação vigente e deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral da União.

Parágrafo único. A programação dos fundos existentes na Administração Pública será discriminada em orçamentos próprios, aprovados em conformidade com o estabelecido no Decreto-lei nº 1.754, de 31 de dezembro de 1979.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias e a realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite previsto na Constituição.

Art. 6º O Poder Executivo é autorizado a abrir créditos suplementares, mediante utilização dos recursos adiante indicados, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com as seguintes finalidades:

I - reforçar dotações, preferencialmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando, como fonte de recursos compensatórios, a Reserva de Contingência; e

II - atender insuficiência nas dotações orçamentárias utilizando, como fonte de recurso, as disponibilidades caracterizadas no item III do § 1º do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 7º O Poder Executivo é autorizado a suplementar as transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, utilizando como fonte a definida no § 3º do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, ficando dispensados os decretos de abertura de créditos nos casos em que a lei determina a entrega, de forma automática, do produto dessas receitas, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa no exercício.

Art. 8º Os créditos especiais autorizados no último quadrimestre do exercício financeiro de 1980 e os extraordinários, quando reabertos na forma do § 4º do artigo 62 da Constituição serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada na presente Lei.

Art. 9º O Poder Executivo é autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 3 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel

Roberto Andersen Cavalcanti

Ernani Ayrosa da Silva

João Clemente Baena Soares

Ernane Galvêas

Eliseu Resende

Este texto não substitui o publicado no DOU de  9.12.1980

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