Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.861, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1980.

Produção de efeito

(Vide Decreto nº 86.539, de 1981)

Fixa a retribuição de grupos da sistemática de classificação de cargos e empregos do Serviço Civil dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º A escala de vencimentos e salários dos cargos efetivos e empregos permanentes dos Grupos Polícia Civil; Outras Atividades de Nível Superior; Serviços Auxiliares; Outras Atividades de Nível Médio; Transporte Oficial; Serviços de Portaria, Limpeza e Conservação; Artesanato; e Magistério, integrantes da sistemática de classificação de cargos, empregos e funções do Serviço Civil dos Territórios Federais, a que se refere a Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, é a constante do Anexo I desta Lei.

Parágrafo único. As Referências especificadas na escala de que trata este artigo indicarão, na forma do Anexo II desta Lei, a estrutura salarial das categorias funcionais que compõem os referidos grupos.

Art 2º No deslocamento do servidor de uma para outra Referência de vencimento ou salário serão observados, atendidas as peculiaridades dos Territórios Federais, os critérios e requisitos estabelecidos para a sistemática de classificação de cargos e empregos do Serviço Civil da União e das autarquias federais, complementados, se for o caso, por atos do Ministro do Interior, em articulação com o Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC.

Parágrafo único. As Referências que ultrapassarem o valor do vencimento ou salário estabelecido para a classe final de cada categoria funcional corresponderão à Classe Especial, a que somente poderão atingir, mediante Progressão Funcional, servidores em número não superior a 10% (dez por cento) da lotação global da categoria, a ser estabelecida em regulamento.

Art 3º Na implantação da sistemática de classificação de cargos e empregos a que alude a Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, não poderá haver inclusão, mediante transposição ou transformação, de cargos ou empregos na Classe Especial.

Art 4º A localização do servidor na classe em que for incluído o respectivo cargo ou emprego far-se-á na Referência que consignar o vencimento ou salário de valor igual ou superior mais próximo ao da retribuição percebida imediatamente antes do ato de transposição ou transformação do respectivo cargo ou emprego.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, considera-se retribuição a soma do vencimento com as seguintes vantagens percebidas pelo servidor em razão do cargo efetivo:

a) gratificação pelo exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva;

b) gratificação por serviço extraordinário vinculado ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva;

c) gratificação especial prevista no art. 32 do Decreto-lei nº 411, de 8 de janeiro de 1969.

Art 5º Os ocupantes de cargos e empregos integrantes da Categoria Funcional de Médico ficam sujeitos à jornada de 4 (quatro) horas de trabalho, podendo exercer cumulativamente, a critério e no interesse da Administração, dois cargos ou empregos dessa categoria, inclusive no mesmo órgão ou entidade.

Parágrafo único. Correspondem à jornada estabelecida neste artigo os valores de vencimentos ou salário fixados para as Referências especificamente indicadas no Anexo II desta Lei.

Art 6º Os ocupantes de cargos ou empregos integrantes das Categorias Funcionais de Odontólogo, Técnico em Comunicação Social e Técnico de Laboratório ficam sujeitos à jornada de 8 (oito) horas de trabalho, não se lhes aplicando disposições de leis especiais referentes ao regime de trabalho estabelecido para as correspondentes profissões.

Art 7º Os atuais ocupantes de cargos e empregos das Categorias Funcionais de Médico, Odontólogo e Técnico de Laboratório poderão optar pelo regime de 30 (trinta) horas semanais de trabalho, caso em que perceberão os vencimentos ou salários correspondentes às Referências especificamente indicadas no Anexo II desta Lei, não fazendo jus à Gratificação de Atividade.

Parágrafo único. Nos casos de acumulação de dois cargos ou empregos de Médico, a opção assegurada por este artigo somente poderá ser exercida em relação a um dos cargos ou empregos.

Art 8º O ingresso na Categoria Funcional de Médico Veterinário far-se-á, obrigatoriamente, no regime de 8 (oito) horas diárias, a ser cumprido sob a forma de dois contratos individuais de trabalho, não fazendo jus o servidor à percepção da Gratificação de Atividade.

Art 9º Os ocupantes de cargos ou empregos de Médico Legista poderão optar pela jornada de 8 (oito) horas de trabalho, a critério e no interesse da Administração, na forma e condições estabelecidas no artigo anterior.

Art 10. O servidor sujeito a jornada de trabalho inferior a 8 (oito) horas, quando investido em função integrante do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, fará jus à correspondente gratificação no valor estabelecido na legislação em vigor, vinculado à respectiva jornada e complementado pela importância proporcional ao número de horas excedentes.

Art 11. A inclusão de funcionários ocupantes de cargos efetivos nas categorias funcionais compreendidas no Grupo-Polícia Civil precederá a de servidores regidos pela legislação trabalhista.

Art 12. Na implantação do Grupo-Polícia Civil dos Territórios Federais os correspondentes empregos, com os respectivos ocupantes, serão transformados em cargos.

Parágrafo único. Os servidores que não lograrem habilitação no processo seletivo para as categorias funcionais do grupo referido neste artigo poderão concorrer à inclusão em categoria de outros grupos, na forma prevista na legislação pertinente.

Art 13. Aos níveis de classificação dos cargos e empregos do Grupo-Magistério a que se refere o inciso VI do art. 2º da Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, corresponderá a retribuição prevista no Anexo III desta Lei, conforme o regime de trabalho a que se submeterem os respectivos ocupantes.

Parágrafo único. A retribuição de que trata este artigo compreende o vencimento ou salário fixado para cada nível.

Art 14. Aplica-se aos Territórios Federais, no que couber, a legislação pertinente ao Grupo-Magistério do Serviço Civil da União e das autarquias federais, inclusive no que concerne à concessão dos Incentivos Funcionais, observando-se os mesmos critérios, bases e requisitos estabelecidos para o aludido grupo.

Art 15. Aos servidores incluídos no Grupo-Magistérío conceder-se-á a Gratificação Temporária de Exercício, de até 30% (trinta por cento), a vigorar por prazo não superior a 2 (dois) anos, a partir da data de vigência desta Lei.

Parágrafo único. Os critérios, bases e requisitos para o pagamento da gratificação prevista neste artigo serão estabelecidos mediante ato do Ministro do Interior.

Art 16. É da competência do Ministério da Educação e Cultura proceder, mediante a audiência dos setores competentes, a fixação, em caráter excepcional e transitório, dos critérios e requisitos referentes à habilitação dos professores a serem incluídos no Grupo-Magistério, sem a formação correspondente ao grau de ensino ministrado, estabelecendo os planos de estudos adicionais e os prazos respectivos para a regularização da situação existente, na conformidade da Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971, Lei de Diretrizes e Bases do Ensino de 1º e 2º Graus.

Art 17. Poderão ser concedidas aos servidores incluídos no Plano de Classificação do Serviço Civil dos Territórios Federais, além do vencimento ou salário do cargo efetivo ou emprego permanente, as gratificações e indenizações especificadas no Anexo IV desta Lei, com as definições, beneficiários e bases de concessão constantes do mesmo Anexo.

§ 1º Na aplicação do disposto neste artigo poderá ser observada, respeitadas as peculiaridades dos Territórios Federais, a legislação pertinente ao Serviço Civil da União e das autarquias federais.

§ 2º A Gratificação por Operações Especiais, previstas no Anexo IV desta Lei, será gradativamente incorporada ao vencimento do cargo efetivo, na razão de 1/10 (um décimo) de seu valor, por ano de exercício em cargo de natureza estritamente policial, em órgão da Administração dos Territórios Federais, não podendo ser paga enquanto o servidor deixar de perceber o vencimento em virtude de licença ou outro afastamento, salvo quando investido em cargo de provimento em comissão, de igual natureza.

Art 18. A partir da vigência do ato de inclusão dos cargos e empregos no Plano de Classificação de que trata a Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, cessará o pagamento de quaisquer retribuições que estiverem sendo percebidas pelos respectivos ocupantes, a qualquer título e sob qualquer forma, exceção feita ao salário-família e à gratificação adicional por tempo de serviço.

§ 1º Os servidores que, em decorrência da aplicação do disposto neste artigo, sofrerem redução no total da retribuição legalmente percebida em razão do cargo efetivo ou emprego permanente, terão assegurada a diferença como vantagem pessoal nominalmente identificável.

§ 2º A diferença de retribuição será absorvida progressivamente, na mesma proporção dos aumentos de vencimento, progressão ou ascensão funcionais.

Art 19. Os efeitos financeiros desta Lei vigoram a partir de 6 de julho de 1978.

§ 1º A data estabelecida neste artigo não se aplica aos servidores que, mediante opção, concorrerem a categorias funcionais diversas daquelas em que, originariamente, seriam incluídos.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, os valores de vencimento, salário e vantagens estabelecidos nesta Lei somente serão aplicados a partir da data da publicação do ato que incluir o cargo ou emprego, mediante transformação, na categoria funcional a que o servidor concorrer.

§ 3º Para o fim previsto neste artigo considerar-se-á, quando for o caso, a retribuição fixada, à época, para as categorias de mesma denominação existentes na sistemática de classificação de cargos da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

Art 20. É vedada a utilização de colaboradores eventuais, retribuídos mediante recibo, para a execução de atividades compreendidas nos grupos a que se refere esta Lei.

Art 21. O reajustamento dos proventos de aposentadoria dos servidores não incluídos no Plano de Classificação de que trata a Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, far-se-á de acordo com os critérios estabelecidos na legislação federal pertinente.

Art 22. Observado o disposto no inciso III do art. 9º da Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, as despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos constantes dos orçamentos dos Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima.

Art 23. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art 24. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 26 de novembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Mário Andreazza

Este texto não substitui o publicado no DOU de  27.11.1980

 Download para anexos

(Vide Lei nº 9.527, de 1997)

*