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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.854, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1980.

 

Dispõe sobre a consolidação de débitos previdenciários, pagamento parcelado, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os débitos previdenciários das Federações Estaduais de Futebol e dos Clubes de Futebol Profissional, inclusive os relativos a quaisquer fundos e quotas, qualquer que seja a fase de sua cobrança, terão seus valores apurados, acrescidos de correção monetária e de juros de mora, e, dispensada a multa automática exigível, será procedida a sua respectiva consolidação até 30 de abril de 1980, podendo tais débitos ser parcelados até 120 (cento e vinte) prestações mensais e consecutivas.

§ 1º Aplicar-se-á idêntico procedimento aos débitos a que se refere este artigo, cujos fatos geradores tenham ocorrido antes do início da vigência da Lei nº 5.939, de 19 de novembro de 1973, os quais serão consolidados na forma do disposto no art. 3º da referida Lei, tomando-se como base 21 de novembro de 1973.

§ 2º Os interessados terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados do início da vigência desta Lei, para requererem o parcelamento.

§ 3º Nenhuma parcela mensal poderá ser inferior a duas vezes o maior salário de referência vigente no País.

§ 4º Os que deixarem de recolher três ou mais parcelas, consecutivas ou não, serão considerados inadimplentes quanto ao parcelamento concedido nos termos desta Lei e terão reconstituídos os respectivos débitos com a atualização automática relevada no caput deste artigo.

§ 5º O disposto no caput deste artigo é extensivo às dívidas que estejam em fase de execução judicial, mas ainda não alcançadas por sentença, ficando os devedores obrigados ao pagamento das custas e honorários advocatícios devidos e promovendo o Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS a sustação do procedimento judicial.

Art. 2º Os parcelamentos em vigor, concedidos a Federações Estaduais de Futebol e Clubes de Futebol Profissional, poderão ser reconstituídos pelos saldos remanescentes, e reescalonados de conformidade com o art. 1º desta Lei e seus parágrafos.

Art. 3º O pagamento de débitos de acordo com as disposições desta Lei não dará direito à restituição de contribuições ou de qualquer outra importância recolhida antes de sua publicação.

Art. 4º O disposto nesta Lei não se aplica aos débitos cujos fatos geradores ocorram a partir de 1º de maio de 1980.

Art. 5º Caberá ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social baixar as instruções complementares que se fizerem necessárias à execução desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 17 de novembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Jair Soares

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.11.1980

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