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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 6.811, DE 8 DE JULHO DE 1980.

 

Dispõe sobre a destinação da taxa judiciária de que trata o artigo 20 do Decreto-lei nº 115, de 25 de janeiro de 1967.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A partir do exercício de 1980, o produto da taxa judiciária a que se refere o artigo 20 do Decreto-lei nº 115, de 25 janeiro de 1967, alterado pelo artigo 2º do Decreto-lei nº 246, de 28 de fevereiro de 1967, destinar-se-á à construção do edifício-sede da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Distrito Federal.

Parágrafo único. A taxa judiciária referida neste artigo será cobrada na base de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, até o limite do valor de referência vigente no Distrito Federal.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 8 de julho de 1980; 159º da Independência e 92 da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.7.1980

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