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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 6.804, DE 7 DE JULHO DE 1980.

 

Dispõe sobre o Conselho de Disciplina das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Conselho de Disciplina é destinado a julgar da incapacidade do Aspirante-a-Oficial PM e das demais praças das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia, com estabilidade assegurada, para permanecerem na ativa, criando-lhes, ao mesmo tempo, condições para se defenderem.

Parágrafo único. Ao Conselho de Disciplina pode, também, ser submetido o Aspirante-a-Oficial PM e as demais praças das Polícias Militares do Amapá, de Roraima e de Rondônia, reformados ou na reserva remunerada, presumivelmente incapazes de permanecerem na situação de inatividade em que se encontram.

Art. 2º É submetida a Conselho de Disciplina, ex officio, a praça referida no artigo anterior e seu parágrafo único:

I - acusada oficialmente ou por qualquer meio lícito de comunicação social de ter:

a) procedido incorretamente no desempenho do cargo;

b) tido conduta irregular; ou

c) praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor policial-militar ou o decoro da classe;

II - afastada do cargo, na forma do Estatuto dos Policiais-Militares, por se tornar incompatível com o mesmo ou demonstrar incapacidade no exercício de funções policiais-militares a elas inerentes, salvo se o afastamento for decorrência de fatos que motivem sua submissão a processo;

III - condenada por crime de natureza dolosa, não previsto na legislação especial concernente à Segurança Nacional, em tribunal civil ou militar, à pena restritiva de liberdade individual até 2 (dois) anos, tão logo transite em julgado a sentença; ou

IV - pertencente a partido político ou associação, suspensos ou dissolvidos por força de disposição legal ou decisão judicial, ou que exerça atividades prejudiciais ou perigosas à Segurança Nacional.

Parágrafo único. É considerada pertencente a partido ou associação a que se refere este artigo, para os efeitos desta Lei, a praça da Polícia Militar que, ostensiva ou clandestinamente:

a) estiver inscrita como seu membro;

b) prestar serviços ou angariar valores em seu benefício;

c) realizar propaganda de suas doutrinas; ou

d) colaborar, por qualquer forma, mas sempre de modo inequívoco ou doloso, em suas atividades.

Art. 3º A praça da ativa da Polícia Militar, ao ser submetida a Conselho de Disciplina, é afastada do exercício de suas funções.

Art. 4º A nomeação do Conselho de Disciplina, por deliberação própria ou por ordem superior, é da competência do Comandante-Geral da Corporação.

Art. 5º O Conselho de Disciplina é composto de 3 (três) oficiais da Corporação, da ativa.

§ 1º O membro mais antigo do Conselho de Disciplina, no mínimo um oficial intermediário, é o presidente; o que se lhe segue em antigüidade é o interrogante e relator, e o mais recente, o escrivão.

§ 2º Não podem fazer parte do Conselho de Disciplina:

a) o oficial que formulou a acusação;

b) os oficiais que tenham entre si, com o acusador ou com o acusado, parentesco consangüíneo ou afim, na linha reta ou até quarto grau de consangüinidade colateral ou de natureza civil; e

c) os oficiais que tenham particular interesse na decisão do Conselho de Disciplina.

Art. 6º O Conselho de Disciplina funciona sempre com a totalidade de seus membros, em local onde a autoridade nomeante julgue melhor indicado para a apuração dos fatos.

Art. 7º Reunido o Conselho de Disciplina, convocado previamente por seu presidente, em local, dia e hora designados com antecedência, presente o acusado, o presidente manda proceder à leitura e à autuação dos documentos que constituíram o ato de nomeação do Conselho; em seguida, ordena a qualificação e o interrogatório do acusado, o que é reduzido a auto, assinado por todos os membros do Conselho e pelo acusado, fazendo-se a juntada de todos os documentos por este oferecidos.

Parágrafo único. Quando o acusado é praça da reserva remunerada ou reformado e não é localizado ou deixa de atender à intimação, por escrito, para comparecer perante o Conselho de Disciplina:

a) a intimação é publicada em órgão de divulgação na área de domicílio do acusado; e

b) o processo corre à revelia, se o acusado não atender à publicação.

Art. 8º Aos membros do Conselho de Disciplina é lícito reperguntar ao acusado e às testemunhas sobre o objeto da acusação e propor diligências para o esclarecimento dos fatos.

Art. 9º Ao acusado é assegurada ampla defesa, tendo ele, após o interrogatório, prazo de 5 (cinco) dias para oferecer suas razões, por escrito, devendo o Conselho de Disciplina fornecer-lhe o libelo acusatório, onde constem, com minúcias, o relato dos fatos e a descrição dos atos que lhe são imputados.

§ 1º O acusado deve estar presente a todas as sessões do Conselho de Disciplina, exceto à sessão secreta de deliberação do relatório.

§ 2º Em sua defesa, pode o acusado requerer a produção, perante o Conselho de Disciplina, de todas as provas permitidas no Código de Processo Penal Militar.

§ 3º As provas a serem realizadas mediante Carta Precatória são efetuadas por intermédio da autoridade policial-militar ou, na falta desta, da autoridade judiciária local.

§ 4º O processo é acompanhado por um oficial:

a) indicado pelo acusado, quando este o desejar, para orientação de sua defesa; ou

b) designado pelo Comandante-Geral da Corporação, nos casos de revelia.

Art. 10. O Conselho de Disciplina pode inquirir o acusador ou receber por escrito seus esclarecimentos, ouvindo, posteriormente, a respeito, o acusado.

Art. 11. O Conselho de Disciplina dispõe de um prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua nomeação, para a conclusão de seus trabalhos, inclusive remessa de relatório.

Parágrafo único. O Comandante-Geral da Corporação, por motivos excepcionais, pode prorrogar em até 20 (vinte) dias o prazo de conclusão dos trabalhos.

Art. 12. Realizadas todas as diligências, o Conselho de Disciplina passa a deliberar, em sessão secreta, sobre o relatório a ser redigido.

§ 1º O relatório, elaborado pelo escrivão e assinado por todos os membros do Conselho de Disciplina, deve decidir se a praça:

a) é, ou não, culpada da acusação que lhe foi feita; ou

b) no caso do inciso III do art. 2º desta Lei, levados em consideração os preceitos de aplicação da pena previstos no Código Penal Militar, está, ou não, incapaz de permanecer na ativa ou na situação em que se encontra na inatividade.

§ 2º A decisão do Conselho de Disciplina é tomada por maioria de votos de seus membros.

§ 3º Quando houver voto vencido, é facultada sua justificação por escrito.

§ 4º Elaborado o relatório, com um termo de encerramento, o Conselho de Disciplina remete o processo ao Comandante-Geral da Corporação.

Art. 13. Recebidos os autos do processo do Conselho de Disciplina, o Comandante-Geral, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, aceitando ou não seu julgamento e, neste último caso, justificando os motivos de seu despacho, determina:

I - o arquivamento do processo, se não julgar a praça culpada ou incapaz de permanecer na ativa ou na inatividade;

II - a aplicação de pena disciplinar, se considerar transgressão disciplinar a razão pela qual a praça foi julgada culpada;

III - a remessa do processo à instância competente, se considerar crime ou contravenção penal a razão pela qual a praça foi julgada culpada; ou

IV - a exclusão a bem da disciplina ou a remessa do processo ao Governador do Território Federal propondo a efetuação da reforma, se considerar que:

a) a razão pela qual a praça foi julgada culpada está prevista nos incisos I, II ou IV do art. 2º desta Lei; ou

b) pelo crime cometido, previsto no inciso III do art. 2º desta Lei, a praça foi julgada incapaz de permanecer na ativa ou na inatividade.

§ 1º O despacho que determinar o arquivamento do processo deve ser publicado oficialmente e transcrito nos assentamentos da praça, se esta é da ativa.

§ 2º A reforma da praça é efetuada no grau hierárquico que possui na ativa, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

Art. 14. O acusado ou, no caso de revelia, oficial que acompanhou o processo pode intepor recurso da decisão do Conselho de Disciplina, ou da solução posterior do Comandante-Geral da Corporação.

Parágrafo único. O prazo para interposição de recursos é de 10 (dez) dias, contados da data na qual o acusado teve ciência da decisão do Conselho de Disciplina ou da publicação da solução do Comandante-Geral.

Art. 15. Cabe ao Governador do Território Federal, em última instância, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data do recebimento do processo; julgar os recursos que forem interpostos nos processos oriundos dos Conselhos de Disciplina.

Art. 16. Aplicam-se a esta Lei, subsidiariamente, as normas do Código de Processo Penal Militar.

Art. 17. Prescrevem em 6 (seis) anos, contados da data em que forem praticados, os casos previstos nesta Lei.

Parágrafo único. Os casos também previstos no Código Penal Militar, como crime, prescrevem nos prazos nele estabelecidos.

Art. 18. O Governador do Território Federal baixará as respectivas instruções complementares, necessárias à execução desta Lei.

Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 7 de julho de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Mário David Andreazza

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.7.1980

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