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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.787, DE 26 DE MAIO DE 1980.

 

Dá nova redação a dispositivos do Decreto-lei nº 1.252, de 22 de dezembro de 1972, que “altera e consolida a legislação referente ao Fundo Aeronáutico.”

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A alínea c do inciso I e as alíneas b e i do inciso II do art. 2º do Decreto-lei nº 1.252, de 22 de dezembro de 1972, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ...............................................................................................................

I - .......................................................................................................................

a) - .....................................................................................................................

b) - .....................................................................................................................

c) - do produto da venda de aeronaves, viaturas, equipamentos de comunicações, ou quaisquer outros bens, que forem incorporados ao Ministério da Aeronáutica;

II - ......................................................................................................................

a) - .....................................................................................................................

b) - o produto de arrendamento ou alienação de quaisquer bens móveis da Aeronáutica, bem como de indenizações de material extraviado ou danificado;

...........................................................................................................................

i) as rendas provenientes de exploração, inclusive arrendamento, de imóveis jurisdicionados ao Ministério da Aeronáutica, devendo, no último caso, ser comunicada a ocorrência ao órgão próprio responsável pelo patrimônio da União;”

Art. 2º Fica acrescentada ao inciso II do art. 2º do Decreto-lei nº 1.252, de 22 de dezembro de 1972, alínea j, com a seguinte redação:

“Art. 2º ..............................................................................................................

I - .......................................................................................................................

II - ......................................................................................................................

............................................................................................................................

j) - quaisquer outros recursos que lhe forem expressamente atribuídos.”

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 26 de maio de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

João Figueiredo

Délio Jardim de Mattos

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.5.1980

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