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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.763, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1979.

 

Reajusta o valor da pensão especial concedida a Rufina Cardoso Machado.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica elevado para o equivalente a duas vezes o maior salário-mínimo do País o valor mensal da pensão vitalícia concedida pela Lei nº 4.369, de 23 de julho de 1964, em favor de Rufina Cardoso Machado, viúva de João Cardoso Machado, ex-servidor da Comissão Brasileira Demarcadora de Limites.

Art. 2º - A pensão de que trata esta Lei é intransferível e inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto benefícios previdenciários, e extinguir-se-á com a morte da beneficiária.

Art. 3º - A despesa decorrente desta Lei correrá à conta de Encargos Gerais da União - Recursos sob a supervisão do Ministério da Fazenda.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 18 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOãO FIGUEIREDO

Karlos Rischbieter

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.1979

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