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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.742, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1979

Modifica o art. 19 do Decreto-lei nº 3.200, de 19 de abril de 1941, que fixou o valor do bem de família.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º O art. 19 do Decreto-lei nº 3.200, de 19 de abril de 1941, que dispõe sobre o valor do bem de família, com a redação que lhe deu a Lei nº 2.514, de 27 de junho de 1955, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19. Não há limite de valor para o bem de família desde que o imóvel seja residência dos interessados por mais de dois anos."

        Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

        Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, em 05 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Petrônio Portella
Karlos Rischbieter

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.12.1979

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