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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.714, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1979

 

Acrescenta nível a escala de vencimentos dos cargos em comissão integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, prevista no art. 1º da Lei nº 6.002, de 19 de dezembro de 1973, cria cargos em comissão do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescida do Nível 4 a escala de vencimentos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, Código DAS-100, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, prevista no art. 1º da Lei nº 6.002, de 19 de dezembro de 1973.

§ 1º O vencimento e respectiva representação mensal, correspondentes ao nível a que se refere este artigo, são os fixados no Anexo II do Decreto-lei nº 1.665, de 13 de fevereiro de 1979.

§ 2º A reestruturação do Grupo de que trata este artigo e a classificação, na respectiva escala de níveis, dos cargos que o integram, far-se-ão por ato regulamentar do Tribunal.

Art. 2º São criados, no Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, Código TCDF DAS-100, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, 3 (três) cargos em comissão de Assessor, cuja classificação, na respectiva escala de níveis, far-se-á na forma prevista no § 2º do artigo anterior.

Parágrafo único Os cargos criados por este artigo destinam-se a atender às exigências de funcionamento dos Gabinetes dos Auditores do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Art. 3º Ao cargo de Procurador junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal é atribuído o vencimento de Cr$ 30.139,00 (trinta mil, cento e trinta e nove cruzeiros) e a representação mensal de 30% (trinta por cento) desse vencimento.                    (Vide Decreto nº 1.750, de 1979)

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão atendidas à conta dos recursos orçamentários próprios do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 05 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Petrônio Portella

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.11.1979

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