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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.711, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1979

(Vide Decreto-lei nº 1.732, de 1979)

(Vide Decreto-lei nº 1.745, de 1979)

(Vide Decreto-lei nº 1.764, de 1980)

(Vide Decreto-lei nº 1.765, de 1980)

Fixa novo valor de salário-família.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O salário-família a que se refere o art. 2º do Decreto-lei nº 1.604, de 22 de fevereiro de 1978, passa a ser pago na importância de Cr$ 120,00 (cento e vinte cruzeiros) por dependente, a partir do mês seguinte ao da publicação desta lei.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 05 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Petrônio Portella

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.11.1979

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