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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.677, DE 24 DE JULHO DE 1979.

Revogada pela Lei nº 7.087, de 1982
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Estabelece o teto da pensão atribuída a ex-servidores associados do Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC e dá outras providências.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decretou, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, nos termos do § 2º do art. 59, da Constituição Federal, sancionou, e eu, Luiz Viana, Presidente do Senado Federal, nos termos do § 5º do art. 59 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A pensão aos ex-servidores associados do Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC, sempre subordinada ao período de carência, é proporcional ao tempo de serviço prestado a qualquer das Casas do Congresso Nacional como integrantes de seus quadros, à razão de um trinta avos por ano de serviço, vedada a contagem de tempo em dobro.

§ 1º O valor da pensão calcular-se-á sobre o vencimento-base do cargo ao término do exercício e nunca será superior aos subsídios - parte fixa e variável - dos Congressistas.

§ 2º A pensão devida aos ex-servidores admitidos no IPC a partir da vigência da Lei nº 6.017, de 31 de dezembro de 1973, é proporcional aos anos de contribuição.

Art. 2º Os valores das pensões já concedidas a ex-servidores, tendo por limite o subsídio fixo, serão reajustados de acordo com o § 1º do artigo anterior, a partir de 29 de março de 1979.

Art. 3º A pensão por invalidez aos ex-servidores é proporcional ao tempo de serviço ou de contribuição, à razão de um trinta avos por ano.

Parágrafo único - Ocorrendo invalidez antes de completadas as prestações de carência, fica assegurada pensão mínima correspondente a vinte e seis por cento do vencimento-base.

Art. 4º A pensão por invalidez ao contribuinte obrigatório e ao facultativo não compreendido no artigo anterior calcula-se de acordo com o art. 3º e seus parágrafos da Lei nº 6.497, de 7 de dezembro de 1977.

Parágrafo único - Será paga pensão mínima de vinte e seis por cento dos subsídios fixo e variável ao contribuinte que vier a ficar inválido antes de completada a carência.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, em 24 de julho de 1979.

Senador LUIZ VIANA

PRESIDENTE

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.7.1979 e retificado em 2.8.1979

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