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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.556, DE 5 DE SETEMBRO DE 1978

 

Dispõe sobre a atividade de Secretário e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O exercício da atividade de Secretário, com as atribuições previstas nesta Lei, será permitido ao portador de certificado de conclusão do curso regular de Secretariado, a nível de 2º grau.

Art. 2º - Poderá beneficiar-se da prerrogativa do artigo anterior o profissional que conte dois ou mais anos de atividades próprias de Secretário, na data da vigência desta Lei, e que apresente certificado de curso a nível de 2º grau.

Art. 3º - São atribuições do Secretário:

a) executar tarefas relativas à anotação e redação, inclusive em idiomas estrangeiros;

b) datilografar e organizar documentos;

c) outros serviços de escritório, tais como: recepção, registro de compromissos e informações, principalmente junto a cargos diretivos da organização.

Parágrafo único - O Secretário procederá segundo normas específicas rotineiras, ou de acordo com seu próprio critério, visando a assegurar e agilizar o fluxo dos trabalhos administrativos da empresa.

Art. 4º - O disposto nesta Lei aplica-se à iniciativa privada, às empresas com maioria de ações do Estado ou da União, às empresas públicas e às fundações.

Parágrafo único - O disposto nesta Lei não se aplica à administração direta e às autarquias da União.

Art. 5º - O regulamento desta Lei disporá sobre as modalidades de Secretariado, definindo categorias e hierarquia salarial, inclusive para os fins previstos no art. 6º.

Art. 6º - O exercício da atividade de Secretário depende de registro na Delegacia Regional do Trabalho.

Parágrafo único - O Ministério do Trabalho expedirá instruções sobre o registro referido neste artigo.

Art. 7º - Na Carteira do Trabalho e Previdência Social deverá ser anotada a categoria de Secretário, dentre aqueIas mencionadas no regulamento.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 5 de setembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEisEL

Arnaldo Prieto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.9.1978

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