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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.413, DE 21 DE MAIO DE 1977

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial até o montante de Cr$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros) para fazer face ao recolhimento do Ônus Financeiro, Temporário, instituído no Decreto-lei número 1.520, de 17 de janeiro 1977.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, parceladamente, crédito especial até o montante de Cr$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros) para fazer face ao recolhimento restituível, instituído pelo Decreto-lei número 1.520, de 17 de janeiro de 1977, e atualmente em aplicação sobre a gasolina automotiva e o óleo combustível, consumidos pelos Órgãos e Entidades da Administração Federal e dos Poderes Legislativos e Judiciário e pelas Fundações instituídas pelo Poder Público.

Parágrafo único. O crédito autorizado nesta Lei será aberto a 3201 - Encargos Financeiros da União, Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda e utilizado pelos Órgãos, Entidades e Fundações, aos quais caberá, ainda, o encargo da remessa dos comprovantes ao recolhimento do ônus financeiro, temporário, ao Banco Central do Brasil, para fins de custódia e posterior ressarcimento ao Tesouro Nacional.

Art. 2º Para dar cobertura ao crédito especial a ser aberto na forma do Artigo 1º desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a cancelar igual importância da dotação orçamentária consignada no vigente orçamento a 3900.99999999.999 - Reserva de Contingência.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de maio de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Shigeaki Ueki
João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.5.1977

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