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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 6.396, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1976.

Vigência

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Distrito Federal para o Exercício Financeiro de 1977.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Orçamento do Distrito Federal para o Exercício Financeiro de 1977, composto pelas Receitas e Despesas do Tesouro, dos órgãos da Administração Indireta e das Fundações, estima a Receita em Cr$ 3.122.037.100 (três bilhões, cento e vinte e dois milhões, trinta e sete mil cruzeiros) e fixa a Despesa em igual importância.

Art. 2º A Receita do Distrito Federal será realizada de acordo com o seguinte desdobramento:

 

Cr$1,00

1. RECEITA DO TESOURO

 

1.1 - Receitas Correntes..........................................................................

2.378.082.100

Receita Tributária.................................

877.846.000

 

Receita Patrimonial...............................

84.053.500

 

Receita Industrial..................................

2.200.000

 

Transferências Correntes......................

1.278.125.300

 

Receitas Diversas.................................

135.857.300

 

1.2. - Receita de Capital..........................................................................

354.152.000

Total

........................................................

2.732.234.100

2. RECEITA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E DAS FUNDAÇÕES

 

(Excluídas as Transferências do Tesouro)

 

2.1. - Receitas Correntes.......................................................................

298.762.000

2.2. - Receitas de Capital......................................................................

91.041.000

Total ........................................................

389.803.000

Total Geral da Receita................................

3.122.037.100

Art. 3º A Receita do Distrito Federal será realizada:

I - Pelo Tesouro, mediane arrecadação de Tributos, Fundos e Outras Receitas Correntes e de Capital, de acordo com a Legislação em vigor, relacionada no Anexo I, da presente Lei;

II - Pelos Órgãos da Administração Indireta e Fundações, na forma prevista em seus respectivos Estatutos e/ou Regimento.

Art. 4º A Despesa do Distrito Federal divide-se-á em:

I - Despesa do Tesouro; e

II - Despesas dos Órgãos da Administração Indireta e Fundações, excluídas as Transferências do Tesouro.

Art. 5º A Despesa do Tesouro, a que se refere o Item I, do artigo anterior, será realizada de acordo com a discriminação estabelecida no Anexo II da presente Lei obedecidos os seguintes desdobramentos:

1. DESPESA POR FUNÇÃO

 

Legislativa............................................................................................

22.505.800

Judiciária..............................................................................................

5.918.200

Administração e Planejamento.............................................................

613.511.800

Agricultura............................................................................................

69.457.400

Defesa Nacional e Segurança Pública..................................................

321.924.100

Educação e Cultura..............................................................................

697.233.000

Habilitação e Urbanismo.......................................................................

235.697.300

Industria, Comércio e Serviços.............................................................

12.003.100

Saúde e Saneamento...........................................................................

417.913.900

Assistência e Previdência ....................................................................

120.355.200

Transporte............................................................................................

165.714.300

Subtotal...................................................

2.682.234.100

Reserva de Contigência.......................................................................

50.000.000

Total........................................................

2.732.234.100

2. DESPESA POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

 

Tribunal de Contas do Distrito Federal .................................................

22.505.800

Gabinete do Governador......................................................................

21.018.000

Departamento de Turismo....................................................................

12.003.100

Departamento de Educação Física, Esportes e Recreção....................

9.250.100

Administração das Unidades Desportivas de Brasília...........................

4.641.600

Conselho Penitenciário do Distrito Federal...........................................

5.918.200

Procuradoria Geral...............................................................................

19.574.700

Secretaria do Governo..........................................................................

86.234.000

Administração da Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante....................

8.609.900

Região Administrativa II - Gama...........................................................

21.690.900

Regiâo Administrativa III - Taguatinga..................................................

41.594.400

Região Administrativa IV - Brazlândia...................................................

9.426.400

Região Administrativa V - Sobradinho..................................................

14.638.000

Região Adminstrativa VI - Planaltina....................................................

9.945.000

Administração do Setor Residencial, Industrial e Abastecimento..........

9.729.000

Secretaria de Administração.................................................................

159.988.900

Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos...........................

7.017.400

Secretaria de Finanças.........................................................................

358.898.900

Secretaria de Educação e Cultura........................................................

659.441.300

Secretaria de Saúde.............................................................................

376.521.600

Secretaria de Serviços Sociais..............................................................

50.479.900

Secretaria de Viação e Obras...............................................................

261.577.300

Secretaria de Serviços Públicos............................................................

57.925.400

Administração da Estação Rodoviária de Brasília.................................

6.888.000

Serviço Autonômo de Limpeza Urbana................................................

52.168.400

Secretaria de Agricultura e Produção...................................................

71.257.400

Secretaria de Segurança Pública .......................................................

140.112.000

Polícia Militar do Distrito Federal.........................................................

136.002.300

Corpo de Bombeiro do Distrito Federal.................................................

97.176.800

Total ......................................................

2.732.234.100

Art. 6º A Despesa dos Órgãos da Administração Indireta e das Fundações, a que se refere o Item II, do Art. 4º desta Lei, será realizada de acordo com o seguinte desdobramento sintético, que apresenta a sua composição por função e respectivos órgãos incumbidos de sua realização:

1. DESPESA POR FUNÇÃO

 

Administração Planejamento ...........................................................

42.781.000

Agricultura .....................................................................................

57.100.000

Assistência e Previdência................................................................

222.000

Educação e Cultura.........................................................................

2.600.000

Habilitação e Urbanismo..................................................................

17.500.000

Saúde e Saneamento.......................................................................

265.400.000

Transporte.......................................................................................

4.200.000

Total....................................................

389.803.000

2. DESPESAS POR ÓRGÃO (Excluídas a Transferência do Tesouro)

 

Central de Abastecimento do Distrito Federal S/A - CEASA...............

27.900.000

Companhia de Desenvolvimeno do Planalto Central - CODEPLAN....

30.231.000

Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP......

17.500.000

Departamento de Estradas e Rodagem do Distrito Federal - DER......

4.200.000

Departamento de Trânsito do Distrito Federal....................................

12.550.000

Fundação Educacional do Distrito Federal.........................................

100.000

Fundação Cultural do Distrito Federal................................................

2.500.000

Fundação Hospitalar do Distrito Federal.............................................

265.400.000

Fundação do Serviço Social do Distrito Federal..................................

222.000

Fundação Zoobotânica do Distrito Federal.........................................

29.220.000

Total....................................................

389.803.000

Total Geral de Despesa.........................

3.122.037.100

Parágrafo Único. Os Orçamentos dos Órgãos da Administração Indireta e das Fundações, aprovados de conformidade com a Legislação vigente, deverão discriminar as Receitas por Fonte e Categoria Econômica e as Despesas por Funções, Programas, Subprogramas, Projetos e Atividades.

Art. 7º No interesse da Administração, o Governador do Distrito Federal poderá designar Órgãos Centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentarias.

Art. 8º O Governador do Distrito Federal fica autorizado a:

I - Abrir Créditos Suplementares, até o limite de 20% (vinte por cento) da Receita orçada, fazendo uso dos recursos previstos no Art. 43, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II - Tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita;

III - Realizar Operações de Créditos, por Antecipação da Receita, obedecido o limite previsto na Constituição.

Art. 9º O Governador do Distrito Federal aprovará, até 31 de dezembro de 1976, Quadros de Detalhamento dos Projetos e Atividades Integrantes do Orçamento.

Art. 10. Esta entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1977.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ernesto geisel

Armando Falcão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.12.1976, retificado em 16.12.1976 e retificado em 28.1.1977

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