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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 6.378, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1976.

Autoriza o Poder Executivo a abrir, ao Ministério da Aeronáutica, crédito especial até o limite de Cr$ 89.000.000,00, para o fim que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Ministério da Aeronáutica, crédito especial até o limite de Cr$ 89.000.000,00 (oitenta e nove milhões de cruzeiros), para atender despesas com a criação dos Sistemas Integrados de Transporte Aéreo Regional.

Art. 2º Os recursos necessários à execução desta Lei decorrerão da arrecadação do adicional de até 3% (três por cento) incidente sobre as tarifas de passagens aéreas das linhas domésticas, na forma do disposto no § 1º inciso II combinado com o § 3º do artigo 43 da Lei número 4.320, de 17 de março de 1974.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 7 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

J. Araripe Macedo

João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.12.1976

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