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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.352, DE 7 DE JULHO DE 1976.

 

Concede pensão especial a Francelino Justino da Silva, ex-combatente da 1ª Guerra Mundial, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. .1º É concedida a Francelino Justino da Silva, ex-marinheiro, ex-combatente da 1ª Guerra mundial, pensão especial mensal, equivalente ao valor do maior salário-mínimo vigente no País.

Parágrafo Único. A pensão de que trata este artigo é irreversível e se extingue com o falecimento do beneficiário.

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correm à conta da dotação orçamentária de Encargos Gerais da União - Recursos sob supervisão do Ministério da Fazenda - destinada ao pagamento de pensionista da União.

Art. .3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de julho de 1976;155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.7.1976

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