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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.344, DE 6 DE JULHO DE 1976.

Revogado pela Lei nº 8.711, de 1993
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Cria o Centro de Educação Tecnológica da Bahia e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Centro de Educação Tecnológica da Bahia com sede em Salvador, Estado da Bahia, com a finalidade de desenvolver, inclusive com a cooperação de universidades e instituições interessadas, curso de formação de tecnólogos, em nível superior, para fazer face às peculiaridades do mercado de trabalho da região.

Art. 2º O Centro de Educação Tecnológica da Bahia será uma autarquia de regime especial, de conformidade com o Art. 4º da Lei número 5.540 de 28 de novembro de 1968, vinculada ao Ministério da Educação e Cultura, detentora de autonomia patrimonial, administrativa, financeira, didática e disciplinar.

Art. 3º Ao Centro de Educação Tecnológica da Bahia caberá:

I - ministrar cursos em caráter intensivo e terminal conducentes à formação de tecnólogos;

II - formar pessoal docente destinado ao ensino nos cursos de formação de tecnólogos;

III - desenvolver outras atividades necessárias ao cumprimento e aperfeiçoamento de seus objetivos.

Parágrafo único. O Centro de Educação Tecnológica da Bahia poderá instalar cursos independentemente da apreciação prévia do Conselho Federal de Educação, que posteriormente os reconhecerá para todos os efeitos, podendo, ainda, suprimir ou suspender cursos quando o mercado de trabalho manifestar sintomas de saturação.

Art. 4º O patrimônio do Centro de Educação Tecnológica da Bahia será constituído:

I - pelos bens e direitos que lhe forem incorporados em virtude de ato dos poderes públicos ou que o Centro aceitar, oriundos de doações ou legados;

II - pelos bens e direitos que o Centro vier a adquirir;

III - pelos saldos dos exercícios financeiros anteriores.

Art. 5º Os recursos financeiros do Centro de Educação Tecnológica da Bahia serão provenientes de:

I - dotação que lhe for anualmente consignada no Orçamento da União;

II - doações, auxílios e subvenções que lhe venham a ser feitos ou concedidos pela União, Estados e Municípios ou por quaisquer entidades públicas ou privadas;

III - remuneração de serviços prestados a entidades públicas ou particulares, mediante convênio ou contratos específicos;

IV - taxas, emolumentos e anuidades que forem fixadas pelo Conselho Diretor, com observância da legislação específica sobre a matéria;

V - resultado das operações de crédito e juros bancários;

VI - Receitas eventuais.

Art. 6º A expansão e a manutenção do Centro de Educação Tecnológica da Bahia serão assegurados basicamente por recursos consignados anualmente pela União a conta do Orçamento do Ministério da Educação e Cultura.

Art. 7º A Administração Superior do Centro de Educação Tecnológica da Bahia será exercida por um Conselho Diretor, composto de 6 (seis) membros e respectivos suplentes todos nomeados pelo Presidente da República, sendo 2 (dois) representantes do Ministério da Educação e Cultura,1 (um) representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, 1 (um) representante do Ministério da Indústria e do Comércio,1 (um) representante do Governo do Estado da Bahia e 1(um) representante da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste.

Parágrafo único. O Diretor-Geral do Centro, nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro da Educação e Cultura, será o Presidente do Conselho Diretor.

Art. 8º O Centro de Educação Tecnológica da Bahia terá Tabela Permanente de Pessoal regida pela legislação trabalhista, organizada de acordo com o sistema de classificação de cargos de que trata a Lei nº 5.645 de 10 de dezembro de 1970, devendo para esse efeito, propor a fixação da respectiva lotação, ouvido o Órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal.

Parágrafo único. A contratação de pessoal, nos empregos constantes da tabela a que se refere este artigo, será feita mediante concurso público, na forma da legislação em vigor.

Art. 9º O pessoal atualmente contratado pelo convênio firmado entre o Ministério da Educação e Cultura e a Fundação Centro de Educação Técnica da Bahia continuará a prestar serviços ao órgão ora criado, na situação em que se encontra, podendo concorrer à inclusão na Tabela Permanente de Pessoal, de que trata o Art. 8º desta Lei, observada a sistemática de classificação de cargos vigente.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício crédito especial no valor de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), para atender às despesas de constituição, instalação e imediato funcionamento do Centro.

Art. 11. As atribuições específicas do Centro, sua estrutura administrativa e a competência de seus órgãos serão estabelecidas nos Estatutos, aprovados por decreto do Poder Executivo.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de julho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Ney Braga
Severo Fagundes Gomes
João Paulo dos Reis Velloso
Maurício Rangel Reis

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.7.1976

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