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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 6.303, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1975.

 

Fixa os valores de vencimentos dos cargos do Grupo - Outras Atividades de Nível Médio do Serviço Civil do Distrito Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Aos níveis de classificação dos cargos integrantes do Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, a que se refere a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, correspondem, no Serviço Civil do Distrito Federal, os seguintes vencimentos:

Níveis - Vencimentos Mensais

   

Cr$

NM - 7

....................................................

2.975,00

NM - 6

....................................................

2.800,00

NM - 5

....................................................

2.550,00

NM - 4

....................................................

2.200,00

NM - 3

....................................................

1.775,00

NM - 2

....................................................

1.350,00

NM - 1

....................................................

762,00

Art. 2º As gratificações pelo exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva e do serviço extraordinário a este vinculado, as diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções, referentes aos cargos que integrarão o Grupo-Outras Atividades de Nível Médio ficarão absorvidas, em cada caso, pelos vencimentos fixados no artigo 1º.

Parágrafo único. A partir da vigência dos decretos de transposição ou transformação de cargos para as Categorias Funcionais do Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, cessará, para os respectivos ocupantes, o pagamento das vantagens especificadas neste artigo, bem como de todas as outras que, a qualquer título, venham sendo por eles percebidas, abrangendo, inclusive, diferenças de vencimento, gratificações de produtividade e complementos salariais, ressalvados, apenas, a gratificação adicional por tempo de serviço e o salário-família.

Art. 3º É vedada a utilização de colaboradores eventuais, retribuídos mediante recibo, para a execução de atividades compreendidas no Grupo-Outras Atividades de Nível Médio.

Art. 4º Somente poderão inscrever-se em concurso para ingresso nas Categorias Funcionais do Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, brasileiros com a idade máxima de trinta e cinco anos, que satisfaçam o requisito previsto no item VIII, do artigo 3º da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e outras exigências legais para o exercício da profissão, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo.

Parágrafo único. A aprovação em concursos realizados para provimento dos cargos do sistema de classificação anterior à vigência da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, não habilita o candidato ao ingresso previsto neste artigo.

Art. 5º As faixas graduais de vencimento a que se referem os artigos 2º do Decreto-lei nº 1.360, de 22 de novembro de 1974, e 15, do Decreto-lei nº 1.361, de 22 de novembro de 1974, são as constantes do Anexo.

Art. 6º Observado o disposto nos artigos 8º, item III, e 12, da Lei número 5.920, de 19 de setembro de 1973, as despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Distrito Federal, bem como por outros recursos a esse fim destinados, na forma da legislação pertinente.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

Armando Falcão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.12.1975

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