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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 6.268, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1975.

  Dispõe sobre a averbação do pagamento de títulos protestados, a identificação do devedor em títulos cambiais e duplicatas de fatura e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º É facultado ao responsável por título protestado perante notário ou oficial público, na forma da legislação reguladora dos títulos de crédito, uma vez efetuado seu respectivo pagamento, requerer seja este averbado à margem do competente registro de protesto.                  (Revogado pela Lei nº 6.690, de 1979)

Parágrafo único. O oficial público, não poderá recusar a averbação requerida nos termos deste artigo, a não ser com fundamento na ocorrência de vício capaz de invalidar a prova do pagamento realizado, que será feita por qualquer meio permitido em direito.                    (Revogado pela Lei nº 6.690, de 1979)

Art 2º A averbação de que trata o artigo anterior constará, obrigatoriamente, de qualquer certidão extraída do registro de protesto e eliminará a eficácia deste em relação ao credor, ressalvados direitos de coobrigados e terceiros, nos termos da Lei.                   (Revogado pela Lei nº 6.690, de 1979)

Art 3º Os títulos cambiais e as duplicatas de fatura conterão, obrigatoriamente, a identificação do devedor pelo número de sua cédula de identidade, de inscrição no cadastro de pessoa física, do título eleitoral ou da carteira profissional.

Parágrafo único. Nos instrumentos de protesto, serão descritos os elementos de que trata este artigo.

Art 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de novembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Mário Henrique Simonsen

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.11.1975

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