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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 6.266, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1975.

Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos suplementares aos programas constantes da Lei nº 6.187, de 16 de dezembro de 1974.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao Orçamento da União, aprovado pela Lei nº 6.187, de 16 de dezembro de 1974, até o limite de Cr$ 10.409.000.000,00 (dez bilhões, quatrocentos e nove milhões de cruzeiros), conforme a especificação seguinte:

    Cr$1,00
0100 - Câmara dos Deputados ..................................... 48.248.000
0100.01010012.017 - Processo Legislativo  
3.1.2.0 - Material de Consumo ........................................ 2.785.000
3.1.3.2 - Outros Serviços de Terceiros ............................. 25.958.000
3.1.4.0 - Encargos Diversos ............................................ 2.600.000
3.1.5.0 - Despesas de Exercícios Anteriores .................... 3.330.000
3.2.7.9 - Diversas .......................................................... 975.000
4.2.4.0 - Constituição de Fundos Rotativos ...................... 12.600.000
0200 - Senado Federal ................................................ 14.550.000
0200.01010012.017 - Processo Legislativo  
3.1.2.0 - Material de Consumo ........................................ 3.000.000
3.1.3.2 - Outros Serviços de Terceiros ............................. 7.700.000
3.1.4.0 - Encargos Diversos ............................................ 1.300.000
3.1.5.0 - Despesas de Exercícios Anteriores .................... 350.000
4.1.3.0 - Equipamentos e Instalações .............................. 600.000
4.1.4.0 - Material Permanente ......................................... 600.000
0200.01010212.460 - Mordomia da Secretaria do Senado  
3.1.2.0 - Material de Consumo ........................................ 400.000
0200.01070242.19 - Manutenção do Centro de Processamento de Dados e Informações  
3.1.3.2 - Outros Serviços de Terceiros ............................. 600.000
0300 - Tribunal de Contas da União .............................. 5.700.000
0300.01010022.020 - Fiscalização e Controle da Arrecadação e Aplicação dos Recursos Públicos  
3.1.3.2 - Outros Serviços de Terceiros ............................. 500.000
3.1.4.0 - Encargos Diversos ............................................ 100.000
0300.01010211.007 - Reaparelhamento do Tribunal  
4.1.3.0 - Equipamentos e Instalações .............................. 2.200.000
4.1.4.0 - Material Permanente ......................................... 2.900.000
2800 - Encargos Gerais da União ................................. 6.409.000.000
2801 - Recursos sob a Supervisão do Ministério da Fazenda .......................................................... 1.342.600.000
2801.03080302.452 - Comissão por Arrecadação - Banco do Brasil S.A.  
3.1.3.2 - Outros Serviços de Terceiros ............................. 76.000.000
2801.03080342.455 - Encargos da Dívida Pública Fundada Externa  
3.2.4.1 - Juros da Dívida Pública ..................................... 80.600.000
02 - Fundada Externa  
2801.03090421.590 - Fomento à Política de aumento da Produtividade da Economia  
4.1.2.0 - Serviços em Regime de Programação Especial ... 1.000.000.000
2801.05844942.060 - Contribuição para a Formação do Patrimônio do Servidor Público  
3.2.5.0 - Contribuição de Previdência Social ..................... 186.000.000
2802 - Recursos sob a Supervisão da Secretaria de Planejamento da Presidência da República ......... 980.000.000
2802.03090313.062 - Financiamento de Projetos Prioritários  
4.1.2.0 - Serviços em Regime de Programação Especial... 980.000.000
2803 - Fundo de Desenvolvimento de Áreas Estratégicas 2.883.400.000
2803.03090203.098 - Projetos Especiais para Desenvolvimento de Áreas Estratégicas  
4.1.2.0 - Serviços em Regime de Programação Especial.. 7.000.000
2803.03090313.098 - Projetos Especiais para Desenvolvimento de Áreas Estratégicas  
4.1.2.0 - Serviços em Regime de Programação Especial ... 1.806.400.000
2803.03090453.096 - Projetos Especiais na Área das Pesquisas Econômicas e Sociais  
4.1.2.0 - Serviços em Regime de Programação Especial ... 20.000.000
2803.11640351.776 - Participação da União no Capital da Financiadora de Estudos e Projetos S.A.  
4.2.2.0 - Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Empresas ou Entidades Comerciais ou Financeiras....................................................... 450.000.000
2803.11640351.777 - Participação da União no Capital do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico  
4.2.2.0 - Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Empresas ou Entidades Comerciais ou Financeiras ...................................................... 600.000.000
2804 - Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico ..................................................... 502.000.000
2804.03100313.121 - Implementação da Política de Desenvolvimento Científico e Tecnológico  
4.1.2.0 - Serviços em Regime de Programação Especial... 502.000.000
2805 - Programas Especiais - Recursos sob Supervisão da Presidência da República - SEPLAN ............. 701.000.000
2805.03400313.094 - Fundo de Desenvolvimento de Programas Integrados  
4.1.2.0 - Serviços em Regime de Programação Especial ... 582.000.000
2805.11620351.772 - Participação da União no Capital da Siderurgia Brasileira S.A.  
4.1.5.0 - Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Empresas ou Entidades Industrial ou Agrícolas ......................................................... 119.000.000
3900 - Reserva de Contigência .................................... 3.931.502.000
3900 - Reserva de Contigência  
3900.99999999.999 - Reserva de Contigência  
3.2.6.0 - Reserva de Contigência ..................................... 3.931.502.000
        TOTAL ................................................ 10.409.000.000

Art. 2º Para o atendimento dos créditos suplementares que forem abertos conforme a autorização desta Lei, serão utilizados recursos provenientes do excesso de arrecadação previsto na forma do § 3º do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de novembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.11.1975

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