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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 6.254, DE 22 DE OUTUBRO DE 1975.

Dispõe sobre a constituição de Fundo de Financiamento para Água e Esgotos do Distrito Federal - FAE - DF e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a constituir, na forma da presente Lei, o Fundo de Financiamento para Água e Esgotos do Distrito Federal - FAE - DF, objeto de convênio entre o Poder Executivo e o Banco Nacional da Habitação (BNH), com a finalidade de atender, sob a forma de financiamento e em caráter permanente, à progressiva implantação, ampliação e melhoria de sistemas de abastecimento de água e de sistemas de esgoto sanitários que visem ao controle de poluição das águas, no âmbito do Distrito Federal.

Parágrafo único. O Fundo de Financiamento para Água e Esgotos do Distrito Federal - FAE - DF terá natureza e individuação contábil, caráter rotativo e gestão autônoma por Entidade designada pelo Poder Executivo.

Art. 2º Os recursos do Fundo de Financiamento para Água e Esgotos do Distrito Federal - FAE - DF serão aplicados de acordo com o disposto nos artigos 2º e 3º do Decreto-lei nº 949, de 13 de outubro de 1969, e serão constituídos por:

I - dotações concedidas no Orçamento anual do Distrito Federal ou em créditos suplementares ou especiais;

II - recursos provenientes de operações de crédito que o Governo do Distrito Federal fica autorizado a realizar até o valor equivalente a 1.500.000 UPC (um milhão e quinhentas mil Unidades Padrão de Capital do Banco Nacional da Habitação), desde que as obrigações financeiras decorrentes não onerem o Fundo de Financiamento para Água e Esgoto do Distrito Federal - FAE - DF;

III - recursos de qualquer origem, contanto que não onerem o Fundo de Financiamento para Água e Esgotos do Distrito Federal - FAE - DF.

Art. 3º Fica, ainda, o Governo do Distrito Federal autorizado a garantir, com vinculação parcial de parcelas do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios e dos impostos de sua competência, os empréstimos concedidos pelo Banco Nacional de Habitação (BNH) à instituição financeira credenciada como Agente Financeiro para as operações relativas à execução de obras e serviços referentes a sistemas de abastecimento de água e de esgotos sanitários, bem como as operações de crédito a que se refere o item II do artigo 2º.

§ 1º Para a plena execução da garantia a que se refere este artigo, o Governo do Distrito Federal poderá conferir ao Banco Nacional da Habitação (BNH) poderes para levantar, junto ao Governo Federal, as parcelas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, que lhe couberam na forma da legislação em vigor e na sua insuficiência ou extinção, levantar junto aos órgãos do Governo do Distrito Federal e Bancos os recursos provenientes de impostos de sua competência, suficiente para responder pelo débito corrigido e demais encargos contratuais decorrentes dos empréstimos concedidos pelo Banco Nacional de Habitação (BNH) ao Agente Financeiro credenciado.

§ 2º Os poderes previstos no parágrafo anterior só poderão ser usados pelo Banco Nacional da Habitação (BNH) na hipótese de o Agente Financeiro credenciado ou o Governo do Distrito Federal não terem efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimos celebrados com o Banco Nacional da Habitação (BNH).

Art. 4º O Distrito Federal fará incluir nas propostas orçamentárias anuais, inclusive nas relativas ao Orçamento Plurianual de Investimento, dotações suficientes à cobertura das suas responsabilidades financeiras decorrentes desta Lei.

Art. 5º O Governo do Distrito Federal baixará atos complementares necessários `a gestão e disciplinamento do Fundo de Financiamento para Água e Esgotos do Distrito Federal - FAE - DF, bem como firmará os convênios e contratos necessários à execução dos Programas de abastecimento de água e de esgoto sanitários tendo em vista a consecução das metas do Plano Nacional de Saneamento - PLANASA.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de outubro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

Ernesto Geisel

Armando Falcão

João Paulo dos Reis Velloso

Maurício Rangel Reis

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.10.1975

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