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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 6.176, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1974.

 

Autoriza o Poder Executivo a realizar a subscrição de ações nos aumentos de capital da Companhia Brasileira de Alimentos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a subscrição de ações nos aumentos de capital da Companhia Brasileira de Alimentos, até o limite de Cr$ 180.000.000,00 (cento e oitenta milhões de cruzeiros).

§ 1º O Ministério da Agricultura subscreverá, pelo Poder Executivo, as ações de que se trata este artigo.

§ 2º Para atender as despesas a que se refere este artigo, o Poder Executivo é autorizado a abrir ao Ministério da Agricultura o crédito especial até o limite de Cr$ 180.000.000,00 (cento e oitenta milhões de cruzeiros).

Art. 2º A despesa autorizada no artigo 1º será coberta mediante cancelamento de recursos, previsto na forma do § 3º, do artigo 43, da Lei número 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

Ernesto Geisel

Mário Henrique Simonsen

Alysson Paulinelli

João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.1974

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