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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 6.169, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1974.

 

Concede pensão especial a José Carlos Tedesco.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida a José Carlos Tedesco, filho de Fernando Tedesco e Elza do Carmo Fernandes Tedesco, a pensão especial, mensal, equivalente a três vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País, a contar de 10 de dezembro de 1971, data em que foi declarado incapaz de poder prover a própria subsistência.

Art. 2º A pensão de que trata esta Lei, por morte do beneficiário, será transferível à sua viúva ou, na falta desta, a seus filhos, desde que inválidos ou menores de dezoito anos.

Art. 3º A despesa decorrente da execução desta Lei correrá à conta da dotação orçamentária própria consignada em Encargos Gerais da União, sob a supervisão do Ministério da Fazenda.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

Ernesto Geisel

Mário Henrique Simonsen

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.1974

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