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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 6.097, DE 5 DE SETEMBRO DE 1974.

Fixa os valores dos níveis de vencimentos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Aos níveis de classificação dos cargos de provimento em comissão integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, estruturado nos termos da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, correspondem os seguintes vencimentos:

Níveis - Vencimento Mensais

 

Cr$

TRT-6ª.DAS-4 ........................................................................................................

7.880,00

TRT-6ª.DAS-3 ........................................................................................................

7.430,00

TRT-6ª.DAS-2 ........................................................................................................

6.930,00

TRT-6ª.DAS-1 ........................................................................................................

6.390,00

Art. 2º As gratificações de representação, nível universitário e de retribuição pelo regime de tempo integral e dedicação exclusiva, referentes aos cargos que integram o Grupo a que se refere esta Lei, são absorvidas, em cada caso, pelos vencimentos fixados no artigo anterior.

Parágrafo único. A partir da vigência dos atos individuais que incluírem os ocupantes dos cargos reclassificados ou transformados, nos cargos que integram o Grupo de que trata a presente Lei, cessará, para os mesmos ocupantes, o pagamento das vantagens especificadas neste artigo, bem como de quaisquer outras que, a qualquer título, venham percebendo, ressalvados apenas o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.

Art. 3º Na implantação do plano de classificação dos cargos que deverão integrar o Grupo de que trata esta Lei, poderá o Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região transformar em cargos em comissão, funções gratificadas e encargos de gabinete a que sejam inerentes atribuições de direção, chefia ou assessoramento.

§ 1º Ficam criados, no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, 8 (oito) cargos de Assessor de Juiz do Tribunal, código TRT-6ª.DAS-102.2.

§ 2º Os cargos de Assessor de Juiz do Tribunal, código TRT-6ª.DAS-102.2 são privativos de Bacharéis em Direito e serão providos mediante livre indicação dos Magistrados junto aos quais forem servir.

§ 3º O provimento dos cargos criados pelo § 1º deste artigo, fica condicionado à existência de recursos orçamentários próprios do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região.

Art. 4º Os vencimentos fixados no artigo 1º são aplicados a partir da vigência dos atos de inclusão de cargos no novo Grupo.

Art. 5º O exercício dos cargos em comissão do Grupo de que trata esta Lei é incompatível com a percepção de gratificação por serviços extraordinários e de representação de gabinete.

Art. 6º Os cargos de provimento em comissão de Diretor-Geral da Secretaria, código TRT-6ª-101.4; Secretário-Geral da Presidência, código TRT-6ª.DAS-101.4; Diretor da Secretaria Administrativa, código TRT-6ª.DAS-101.3; Diretor da Secretaria Judiciária, código TRT-6ª.DAS-101.3; Diretores de Secretarias das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª, JCJ do Recife; da 1ª JCJ de João Pessoa, de Natal, de Maceió, de Campina Grande, de Caruaru de Escada, de Goiana, de Nazaré da Mata, de Jaboatão, de Palmares e de Paulista, códigoTRT-6ª.DAS-101.2; e Distribuidor dos Feitos das JCJ's do Recife, código TRT-6ª.DAS-101.1, somente serão providos após a vacância dos correspondentes cargos efetivos de Diretor-Geral, Secretário da Presidência e Diretor da Secretaria Administrativa, Diretor da Secretaria Judiciária e Diretores de Secretarias das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª JCJ do Recife; da 1ª JCJ de João Pessoa, de Natal, de Maceió, de Campinas Grande, de Caruaru, de Escada, de Goiana, de Jaboatão, de Nazaré da Mata, de Palmares e de Paulista; e Distribuidor das JCJ's do Recife.

§ 1º Aos cargos efetivos a que se refere este artigo, correspondem os níveis de vencimentos fixados para os cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código TRT-6ª.DAS-100, de iguais atribuições ou encargos.

§ 2º As gratificações de representação de nível universitário que porventura estiverem sendo percebidas pelos ocupantes dos cargos efetivos a que se refere este artigo, serão absorvidas pelos vencimentos fixados por esta Lei para os correspondentes cargos de provimento em comissão.

§ 3º A gratificação adicional por tempo de serviço dos ocupantes efetivos dos cargos a que se refere este artigo será calculada na forma do disposto no artigo 10, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.

Art. 7º É vedada a contratação a qualquer título e sob qualquer forma, de serviços com pessoas físicas ou jurídicas, bem como a utilização de colaboradores eventuais retribuídos mediante recibo, para o desempenho de atividades inerentes aos cargos integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código TRT-6ª.DAS-100, do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região.

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, bem como por outros recursos a esse fim destinados, na forma da legislação pertinente.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de setembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL

Armando Falcão

Mário Henrique Simonsen

João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.9.1974 e retificado em 13.3.1974

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