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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.062, DE 25 JUNHO DE 1974

(Vide Decreto nº 74.771, de 1974)

Dispõe sobre o desdobramento do extinto Ministério do Trabalho e Previdência Social e a instalação do Ministério da Previdência e Assistência Social, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o cargo de Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, com os mesmos vencimentos, vantagens e prerrogativas dos demais Ministros de Estado, e alterada a denominação do cargo de Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social para Ministro de Estado do Trabalho.

Art. 2º Ficam criados, no Quadro Permanente do Ministério da Previdência e Assistência Social e no do Ministério do Trabalho, respectivamente, os cargos em comissão constantes dos Anexos I e II à presente Lei.

Art. 3º O órgão orçamentário 26.00 - Ministério do Trabalho e Previdência Social, constante da Lei número 5.964, de 10 de dezembro de 1973, passa a denominar-se 26.00 - Ministério do Trabalho, mantendo-se as atuais classificações das unidades orçamentárias que nele permanecerem, bem como sua integração no referido órgão.

Parágrafo único. Os saldos das dotações consignadas na Lei nº 5.964, de 10 de dezembro de 1973, correspondentes às unidades orçamentárias transferidas para o Ministério da Previdência e Assistência Social, na forma desta Lei, obedecida a mesma classificação orçamentária, serão por ele administrados e utilizados.

Art. 4º Para atender às despesas de organização, instalação e funcionamento, no corrente exercício, de unidades novas do Ministério do Trabalho, o Poder Executivo fica autorizado a abrir crédito especial de até Cr$70.000.000,00 (setenta milhões de cruzeiros).

Parágrafo único. Os saldos das dotações consignadas na Lei nº 5.984, de 10 de dezembro de 1973, às unidades orçamentárias do Ministério do Trabalho que forem extintas ou transformadas em conseqüência do desdobramento decorrente da Lei número 6.036, de 1º de maio de 1974, serão utilizados para compensar a abertura de créditos adicionais ao mesmo Ministério, inclusive do crédito especial autorizado neste artigo.

Art. 5º A utilização dos recursos a que se refere o artigo 9º, § 1º, alínea b, da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, fica estendida a todas as unidades do Ministério do Trabalho.

Art. 6º A gestão do Fundo de Liquidez da Previdência Social compete ao Ministério da Previdência e Assistência Social.

§ 1º As despesas de organização e instalação do Ministério da Previdência e Assistência Social, assim como suas despesas de administração geral, inclusive as de pessoal, no corrente exercício, até o limite de Cr$20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), correrão por conta do Fundo de que trata este artigo.                        (Vide Decreto-Lei nº 1.359, de 1974)

§ 2º O Poder Executivo incluirá na proposta orçamentária para o exercício de 1976 previsão de recursos destinados a ressarcir o Fundo de Liquidez da Previdência Social das despesas de que trata o § 1º.

Art. 7º Os cargos efetivos e em comissão, os empregos e as funções gratificadas do Quadro e tabelas de pessoal do antigo Ministério do Trabalho e Previdência Social, pertencentes a órgãos de atribuições inerentes ao Ministério da Previdência e Assistência Social, serão transferidos para este último.

Parágrafo único. O disposto nesse artigo não se aplica aos cargos das carreiras específicas do Ministério do Trabalho.

Art. 8º As vantagens, inclusive as gratificações de RETIDE, RESEX, Representação de Gabinete e Função Gratificada, dos servidores em exercício nos órgãos extintos, transformados ou transferidos na forma desta Lei, poderão continuar a ser pagas, observada a legislação pertinente, aos que permanecerem no respectivo exercício e enquanto não forem incluídos no Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

Art. 9º A despesa decorrente do disposto nos artigos 7º e 8º correrá à conta dos recursos previstos nos artigos 3º, parágrafo único, ou 4º, desta Lei, conforme se trate do Ministério da Previdência e Assistência Social ou do Ministério do Trabalho.

Art. 10. O Poder Executivo disporá sobre a concentração de atividades idênticas ou correlatas em órgãos especializados, inclusive como experiência para a eventual criação de entidades específicas.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de junho de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Arnaldo Prieto
João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.6.1974

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