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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.039, DE 9 MAIO DE 1974

 

Fixa os valores dos níveis de vencimentos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Aos níveis de classificação dos cargos de provimento em comissão, integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, estruturado nos termos da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, correspondem os seguintes vencimentos:

 

VENCIMENTOS

NÍVEIS

MENSAIS

 

Cr$

TJDF-DAS-4 ....................................

7.880,00

TJDF-DAS-2 ....................................

6.930,00

TJDF-DAS-1 ....................................

6.390,00

Art. 2º As diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções, as gratificações de nível universitário e de representação referente aos cargos que integram o Grupo a que se refere esta Lei, são absorvidas, em cada caso, pelos vencimentos fixados no artigo anterior.

Parágrafo único. A partir da vigência dos atos individuais que incluírem os ocupantes dos cargos reclassificados ou transformados, nos cargos que integram o Grupo de que trata a presente Lei, cessará, para os mesmos ocupantes, o pagamento das vantagens especificadas neste artigo, bem como de outras que, a qualquer título, venham percebendo, ressalvados apenas o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.

Art. 3º Os vencimentos fixados no artigo 1º vigorarão a partir da vigência dos atos de inclusão de cargos no novo Grupo.

Art. 4º O exercício dos cargos em comissão do Grupo de que trata esta Lei é incompatível com a percepção de gratificação por serviços extraordinários e de representação de Gabinete.

Art. 5º São criados, no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, no Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, dez cargos em comissão de Assessor de Desembargador, Código TJDF-DAS-102.2, privativos de Bacharéis em Direito; um cargo em comissão de Auditor, Código TJDF-DAS-102.2 e três cargos em comissão de Assessor de Planejamento, Código TJDF-DAS-102.1.

Art. 6º São criados, ainda no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, no Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, um cargo em comissão de Diretor-Geral, Código TJDF-DAS-101.4; cinco cargos em comissão de Diretor de Coordenadoria, Código TJDF-DAS-101.2 e sete cargos em comissão de Diretor de Divisão, Código TJDF-DAS-101.1, sendo os atuais cargos em comissão de Diretor de Secretaria; quatro Chefes de Serviço e seis Chefes de Seção, extintos e suprimidos quando vagarem.

Parágrafo único. A atual função de Secretário do Presidente será transformada em Chefe de Gabinete da Presidência, cargo em comissão, Código TJDF-DAS-102.2.

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, bem como por outros recursos a esse fim destinados, na forma de legislação pertinente.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de maio de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.5.1974

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