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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.037, DE 2 MAIO DE 1974

 

Estende às Fundações Nacional e Estaduais do Bem-Estar do Menor a isenção de que trata a Lei nº 3.577, de 4 de julho de 1959.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor e as Fundações Estaduais do Bem-Estar do Menor; independentemente de remunerarem seus diretores, são equiparadas as entidades de fins filantrópicos reconhecidas como de utilidade pública, para o fim de serem isentas da taxa de contribuição de empregador ao Instituto Nacional de Previdência Social, nos termos da Lei nº 3.577, de 4 de julho de 1959.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de maio de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Arnaldo Prieto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.5.1974

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