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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.033, DE 30 ABRIL DE 1974

Fixa os valores de vencimentos dos cargos dos Grupos-Atividades de Apoio Judiciário, Serviços Auxiliares, Transporte Oficial e Portaria, Artesanato, Outras Atividades de Nível Superior e Outras Atividades de Nível Médio, do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Aos níveis de classificação dos cargos integrantes dos Grupos a que se refere esta Lei, do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, criados e estruturados com fundamento na Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, correspondem os seguintes vencimentos:

I - Grupo-Atividades de Apoio Judiciário

Níveis

Vencimentos Mensais

 

Cr$

TSE-AJ-8 .........................................................................

5.440,00

TSE-AJ-7 .........................................................................

4.820,00

TSE-AJ-6 .........................................................................

4.080,00

TSE-AJ-5 .........................................................................

2.920,00

TSE-AJ-4 .........................................................................

2.510,00

TSE-AJ-3 .........................................................................

2.100,00

TSE-AJ-2 .........................................................................

1.630,00

TSE-AJ-1 .........................................................................

1.360,00

II - Grupo-Serviços Auxiliares

TSE-SA-6 ..................................................................................

2.380,00

TSE-SA-5 ..................................................................................

2.040,00

TSE-SA-4...................................................................................

1.630,00

TSE-SA-3 ..................................................................................

1.080,00

TSE-SA-2 .................................................................................

950,00

TSE-SA-1 .................................................................................

610,00

III - Grupo-Serviços de Transporte Oficial de Portaria

TSE-TP-5 ...................................................................................

1.290,00

TSE-TP-4....................................................................................

1.080,00

TSE-TP-3 ...................................................................................

950,00

TSE-TP-2 ...................................................................................

740,00

TSE-TP-1 ...................................................................................

540,00

IV - Grupo-Artesanato

TSE-ART-5 ................................................................................

2.100,00

TSE-ART-4.................................................................................

1.630,00

TSE-ART-3.................................................................................

1.290,00

TSE-ART-2 ................................................................................

880,00

TSE-ART-1 ................................................................................

540,00

V - Grupo - Outras Atividades de Nível Superior

TSE-NS-7 ..................................................................................

5.570,00

TSE-NS-6 ..................................................................................

4.960,00

TSE-NS-5 ..................................................................................

4.620,00

TSE-NS-4 ..................................................................................

4.080,00

TSE-NS-3 ..................................................................................

3.870,00

TSE-NS-2 ..................................................................................

3.460,00

TSE-NS-1 ..................................................................................

3.120,00

VI - Grupo-Outras Atividades de Nível Médio

TSE-NM-7 ..................................................................................

2.380,00

TSE-NM-6 ..................................................................................

2.240,00

TSE-NM-5 ..................................................................................

2.040,00

TSE-NM-4 ..................................................................................

1.760,00

TSE-NM-3 ..................................................................................

1.420,00

TSE-NM-2 ..................................................................................

1.080,00

TSE-NM-1 ..................................................................................

610,00

Art. 2º As diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções, bem assim as gratificações de nível universitário e de retribuição pelo regime de tempo integral e dedicação exclusiva, referentes aos cargos que integram os Grupos de que trata esta Lei, são absorvidas, em cada caso, pelos vencimentos fixados no artigo anterior.

§ 1º A partir da vigência dos Atos de Transformação ou transposição de cargos para as Categorias Funcionais do novo sistema, cessará, para os respectivos ocupantes, o pagamento das vantagens especificadas neste artigo.

§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo aos funcionários do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, à medida que os respectivos cargos forem transformados ou transpostos para as Categorias Funcionais integrantes dos demais Grupos estruturados ou criados na forma da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

Art. 3º A gratificação adicional por tempo de serviço dos funcionários do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, que forem incluídos nos Grupos de que trata esta Lei e nos demais estruturados ou criados na forma da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, será calculada de acordo com o disposto no artigo 10, da Lei número 4.345, de 26 de junho de 1964.

Art. 4º Aos atuais funcionários que, em decorrência desta Lei, passarem a perceber, mensalmente retribuição total inferior à que vinham auferindo, de acordo com a legislação anterior, será assegurada a diferença, como vantagem pessoal, nominalmente identificável, na forma do disposto no artigo 4º e respectivos parágrafos, da Lei Complementar nº 10, de 6 de maio de 1971.

Art. 5º São requisitos para ingresso nas classes iniciais, além da idade máxima de trinta e cinco anos:                  (Revogado pela Lei nº 6.790, de 1980)

I - para a Categoria Funcional de Técnico Judiciário, diploma de Bacharel em Direito;                   (Revogado pela Lei nº 6.790, de 1980)

II - para a Categoria Funcional de Taquígrafo Judiciário, diploma ou certificado de conclusão de curso superior, ou habilitação legal equivalente, da área das Ciências Humanas e Sociais e das Letras, correlacionadas com as atribuições da Categoria Funcional além da correspondente formação especializada;                   (Revogado pela Lei nº 6.790, de 1980)

III - para a Categoria Funcional de Auxiliar Judiciário, certificado de conclusão do ciclo colegial ou ensino do segundo grau, ou de nível equivalente, e prova de matrícula no segundo período letivo, no mínimo, de um dos cursos superiores de Direito, Economia, Contabilidade ou Administração;                   (Revogado pela Lei nº 6.790, de 1980)

IV - para as Categorias Funcionais de Agente de Segurança Judiciária e Atendente Judiciário, certificado de conclusão do curso ginasial ou oitava série do primeiro grau ou de nível equivalente;                   (Revogado pela Lei nº 6.790, de 1980)

V - demais exigências constantes das instruções reguladoras de concursos, inclusive no tocante à formação profissional especializada.                   (Revogado pela Lei nº 6.790, de 1980)

Art. 6º As funções integrantes do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, necessárias aos serviços do Tribunal Superior Eleitoral, serão criadas na forma do artigo 5º da Lei Complementar nº 10, de 6 de maio de 1971, adotados os princípios de classificação e níveis de valores vigorantes no Poder Executivo e dentro dos limites das dotações orçamentárias.

Art. 7º Os atuais inativos farão jus à revisão de proventos com base nos valores dos vencimentos fixados no Plano de Retribuição para os cargos correspondentes àqueles em que se tenham aposentado, de acordo com o disposto no artigo 10, do Decreto-lei nº 1.256, de 26 de janeiro de 1973.

§ 1º - Para o efeito do disposto neste artigo será considerado o cargo que tenha servido de base de cálculo para os proventos à data da aposentadoria, incidindo a revisão somente sobre a parte do provento correspondente ao vencimento básico aplicando-se as normas contidas nos artigos 2º, 3º e 4º desta Lei.

§ 2º - O vencimento que servirá de base à revisão do provento será o fixado para a classe da Categoria Funcional para a qual tiver sido transposto o cargo de denominação e símbolo iguais ou equivalentes ao daquele em que se aposentou o funcionário.

§ 3º - O reajustamento previsto neste artigo será devido a partir da publicação do primeiro Ato de inclusão de cargos para a Categoria Funcional respectiva.

Art. 8º Aos atuais funcionários, mediante petição a ser formalizada junto ao órgão de pessoal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei, será facultado permanecer nos cargos de que são ocupantes efetivos, com os direitos, vantagens e obrigações da situação anterior, passando a integrar Quadro Suplementar, em extinção, juntamente com os cargos ocupados pelos que não lograrem habilitação no processo seletivo a ser disciplinado pelo Tribunal.

Art. 9º Os vencimentos fixados no artigo 1º desta Lei vigorarão a partir da data dos atos de inclusão de cargos no novo sistema, a que se refere o § 1º do artigo 2º.

Art. 10. Os ocupantes de cargos que integrarem as classes das Categorias Funcionais dos Grupos a que se refere esta Lei ficarão sujeitas ao regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.                    (Revogado pela Lei nº 6.790, de 1980)

Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos integrantes do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior ficarão sujeitos à jornada de trabalho estabelecida pela Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, de conformidade com as necessidades do serviço, observado o mínimo de 30 (trinta) horas semanais.                      (Revogado pela Lei nº 6.790, de 1980)

Art. 11. São criados, no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, no Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, 5 (cinco) cargos de Contador, código TSE-NS-924.

Parágrafo único. O provimento dos cargos criados por este artigo fica condicionado à existência de recursos orçamentários próprios do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 12. Serão organizados sob a forma de sistema as atividades de pessoal, orçamento, estatística, administração financeira, contabilidade e auditoria e serviços gerais, além de outras atividades auxiliares, comuns a todos os órgãos da Justiça Eleitoral que, a critério do Tribunal Superior Eleitoral, necessitem de coordenação central.

Parágrafo único. A estruturação dos sistemas de que trata este artigo será estabelecida em Instruções baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 13. Observado o disposto nos artigos 8º, inciso III, e 12, da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, as despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Tribunal Superior Eleitoral, bem como por outros recursos a esse fim destinados na forma da legislação pertinente.

Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de abril de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.5.1974

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