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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.020, DE 3 JANEIRO DE 1974

Fixa os valores de vencimentos dos cargos do Grupo-Polícia Civil do Serviço Civil do Distrito Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Aos níveis de classificação dos cargos integrantes do Grupo-Polícia Civil, a que se refere a Lei número 5.920, de 19 de setembro de 1973, correspondem os seguintes vencimentos:

Níveis - Vencimentos mensais

 

                                    Cr$

PC-8

................................5.200 00

PC-7

................................4.700 00

PC-6

................................4.500 00

PC-5

................................4.200 00

PC-4

................................3.600 00

PC-3

................................2.500 00

PC-2

................................2.100 00

PC-1

................................1.700 00

Art. 2º A gratificação de função policial, Categorias A, B e C, as diárias de que trata a Lei nº 4.019 de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções, referentes aos cargos que integrarão o Grupo Policia Civil ficarão absorvidas, em cada caso pelos vencimentos fixados no artigo anterior.

§ 1º A partir da vigência dos decretos de transposição ou transformação de cargos para as Categorias Funcionais do Grupo-Polícia Civil, cessará para os respectivos ocupantes, o pagamento das vantagens especificadas neste artigo.

§ 2º Aos Funcionários que, em decorrência da aplicação do disposto neste artigo, sofrerem redução no total da retribuição percebida mensalmente, fica assegurada a diferença como vantagem pessoal, nominalmente identificável, que ficará absorvida progressivamente, pelos aumentos de vencimentos supervenientes a esta Lei.

Art. 3º Somente poderão inscrever-se em concurso para ingresso nas Categorias Funcionais de Grupo-Polícia Civil, brasileiros, com a idade mínima de 19 (dezenove) anos e máxima de 30 (trinta) anos, que possuam:

I - a condição de Bacharel em Direito, para a Categoria Funcional de Delegado de Polícia;

II - diploma de cursos superiores, de Química, Física, Engenharia, Ciências Contábeis, Biologia, Mineralogia, Geologia ou Farmácia, para Categoria Funcional de Perito Criminal, observada a respectiva especialidade;

III - certificado de conclusão do ciclo colegial ou 2º grau de ensino médio, para as Categorias de Perito Criminal Auxiliar, Escrivão de Policia, Agente de Polícia e Datiloscopista Policial.

Art. 4º Fica vedada a contratação, ou respectiva prorrogação, de serviços, a qualquer título e sob qualquer forma, com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive com empresas privadas na modalidade prevista no § 7º, do artigo 10, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, bem como a utilização de colaboradores eventuais, retribuídos mediante recibo, para a execução de atividades compreendidas no Grupo-Polícia Civil.

Art. 5º Os vencimentos fixados o artigo 1º desta Lei vigorarão a partir dos decretos de inclusão dos cargos no novo sistema a que se refere o § 1º, do artigo 2º.

Art. 6º Observado o disposto nos artigos 8º, item III e 12, da Lei número 5.920, de 19 de setembro de 1973, as despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos próprios do Distrito Federal, bem como por outros recursos a esse fim destinados, na forma da legislação pertinente.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de janeiro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.14.1974

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