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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.005, DE 19 DEZEMBRO DE 1973

(Vide Decreto-Lei nº 1.326, de 1974)

(Vide Decreto-Lei nº 1.458, de 1976)

Fixa os valores dos níveis de vencimentos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Aos níveis de classificação dos cargos de provimento em comissão, integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal, estruturado nos termos da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, correspondem os seguintes vencimentos:

Níveis

Vencimentos Mensais

 

Cr$

TFR-DAS-4 ...........................................................................

7.500,00

TFR-DAS-3 ...........................................................................

7.100,00

TFR-DAS-2 ...........................................................................

6.600,00

TFR-DAS-1 ...........................................................................

6.100,00

Art. 2º As diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções, as gratificações de nível universitário e de representação, referentes aos cargos que integram o Grupo a que se refere esta lei, são absorvidas, em cada caso, pelos vencimentos fixados no artigo anterior.

Parágrafo único. A partir da vigência dos atos individuais que incluírem os ocupantes dos cargos reclassificados ou transformados, nos cargos que integram o Grupo de que trata a presente lei, cessará, para os mesmos ocupantes, o pagamento das vantagens especificadas neste artigo, bem como de outras que, a qualquer título, venham percebendo, ressalvados apenas o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.

Art. 3º Poderá o Tribunal Federal de Recursos, na implantação do novo plano de classificação de cargos transformar, em cargos em comissão, funções gratificadas e encargos de gabinete a que sejam inerentes atribuições de direção, chefia ou assessoramento.

Art. 4º Os vencimentos fixados no Art. 1º vigorarão a partir da vigência dos atos de inclusão de cargos no novo Grupo.

Art. 5º O exercício dos cargos em comissão do Grupo de que trata esta lei é incompatível com a percepção de gratificação por serviços extraordinários e de representação de gabinete.

Art. 6º Ficam criados, no Quadro da Secretaria do Tribunal Federal de Recursos, no Grupo - Direção e Assessoramento Superiores e na Categoria Assessoramento Superior, treze cargos em comissão de Assessor Judiciário, código TFR-DAS-102.1.

Parágrafo único. Fica condicionado o provimento dos cargos de que trata este artigo à existência de recursos orçamentários próprios.

Art. 7º Os cargos em comissão de Secretário do Tribunal, Diretor da Representação, Diretor da Subsecretaria e Auditor, ressalvados os que estejam ocupados por titulares em comissão, somente serão providos, em cada caso, após a vacância dos cargos efetivos de Vice-Diretor-Geral, PJ-O, Subsecretário, PJ-O, Diretor de Serviço, PJ-1 e Auditor, PJ-3, respectivamente, do atual Quadro da Secretaria, os quais serão extintos e suprimidos quando vagarem.

Parágrafo único. A gratificação de representação, as diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções, e outras vantagens que, a qualquer título, estiverem sendo percebidas pelos ocupantes efetivos a que se refere este artigo, serão absorvidas pelos vencimentos fixados nesta lei.

Art. 8º A gratificação adicional por tempo de serviço dos ocupantes dos cargos efetivos a que se refere o artigo anterior será calculada na forma do disposto no artigo 10, da Lei número 4.345, de 26 de junho de 1964.

Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Tribunal Federal de Recursos, bem como por outros recursos a esse fim destinados, na forma da legislação pertinente.

Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.1973

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