Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.997, DE 18 DEZEMBRO DE 1973

Fixa os valores de vencimentos dos cargos dos Grupos-Atividades de Apoio Judiciário, Serviços Auxiliares, Serviços de Transporte Oficial e Portaria, Artesanato, Outras Atividades de Nível Superior e Outras Atividades de Nível Médio do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Aos níveis de classificação dos cargos integrantes dos Grupos a que se refere esta Lei, do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Federal de Recursos, criados e estruturados com fundamento na Lei nº 5.645 de 10 de dezembro de 1970, correspondem os seguintes vencimentos:

I - Grupo-Atividades de Apoio Judiciário

Níveis

Vencimentos

Mensais

 

Cr$

TFR-AJ-8 .......................................................

5.200,00

TFR-AJ-7 .......................................................

4.600,00

TFR-AJ-6 .......................................................

3.900,00

TFR-AJ-5 .......................................................

2.800,00

TFR-AJ-4 .......................................................

2.400,00

TFR-AJ-3 .......................................................

2.000,00

TFR-AJ-2 .......................................................

1.500,00

TFR-AJ-1 .......................................................

1.300,00

Il - Grupo-Seviços Auxiliares

Níveis

Vencimentos

Mensais

 

Cr$

TFR-SA-6 .......................................................

2.300,00

TFR-SA-5 .......................................................

1.900,00

TFR-SA-4 .......................................................

1.500,00

TFR-SA-3 .......................................................

1.000,00

TFR-SA-2 .......................................................

900,00

TFR-SA-1 .......................................................

600,00

III - Grupo-Serviços de Transporte Oficial e Portaria

Níveis

Vencimentos

Mensais

 

Cr$

TFR-TP-5 .......................................................

1.200,00

TFR-TP-4 .......................................................

1.000,00

TFR-TP-3 .......................................................

900,00

TFR-TP-2 .......................................................

700,00

TFR-TP-1 .......................................................

500,00

IV - Grupo-Artesanato

Níveis

Vencimentos

Mensais

 

Cr$

TFR-ART-5 .....................................................

2.000,00

TFR-ART-4 .....................................................

1.500,00

TFR-ART-3 .....................................................

1.200,00

TFR-ART-2 .....................................................

800,00

TFR-ART-1 .....................................................

500,00

V - Grupo - Outras Atividades de Nível Superior

Níveis

Vencimentos

Mensais

 

Cr$

TFR-NS-7 .......................................................

5.300,00

TFR-NS-6 .......................................................

4.700,00

TFR-NS-5 .......................................................

4.400,00

TFR-NS-4 .......................................................

3.900,00

TFR-NS-3 .......................................................

3.700,00

TFR-NS-2 .......................................................

3.300,00

TFR-NS-1 .......................................................

3.000,00

VI - Grupo - Outras Atividades de Nível Médio

Níveis

Vencimentos

Mensais

 

Cr$

TFR-NM-7 ......................................................

2.300,00

TFR-NM-6 ......................................................

2.100,00

TFR-NM-5 ......................................................

1.900,00

TFR-NM-4 ......................................................

1.700,00

TFR-NM-3 ......................................................

1.400,00

TFR-NM-2 ......................................................

1.000,00

TFR-NM-1 ......................................................

600,00

Art. 2º As diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções, bem como a gratificação de nível universitário, referentes aos cargos que integram os Grupos de que trata esta Lei, ficarão absorvidas, em cada caso, pelos vencimentos fixados no artigo anterior.

§ 1º A partir da vigência dos atos de transformação ou transposição de cargos para as Categorias Funcionais do novo sistema, cessará, para os respectivos ocupantes o pagamento das vantagens especificadas neste artigo.

§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo aos funcionários do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Federal de Recursos, à medida que os respectivos cargos forem transformados ou transpostos para Categorias Funcionais integrantes dos demais Grupos estruturados ou criados na forma da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

Art. 3º A gratificação adicional por tempo de serviço dos Funcionários do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Federal de Recursos, que forem incluídos nos Grupos de que trata esta Lei e nos demais estruturados ou criados na forma da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, será calculada de acordo com o disposto no artigo 10, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.

Art. 4º Aos atuais funcionários que, em decorrência desta Lei, passarem a perceber, mensalmente, retribuição total inferior a que vinham auferindo de acordo com a legislação anterior, será assegurada a diferença, como vantagem pessoal, nominalmente identificável, na forma do disposto no artigo 4º e respectivos parágrafos, da Lei Complementar nº 10, de 6 de maio de 1971.

Art. 5º As funções integrantes do Grupo - Direção e Assistência Intermediária, necessárias aos serviços da Secretaria do Tribunal Federal de Recursos, serão criadas pelo Tribunal, na forma do artigo 5º, da Lei Complementar nº 10, de 6 de maio de 1971, adotados os princípios de classificação e níveis de valores vigorantes no Poder Executivo.

Art. 6º Os inativos farão jus à revisão de proventos com base nos valores de vencimentos fixados no Plano de Retribuição para os cargos correspondentes àqueles em que se tenham aposentado, de acordo com o disposto no artigo 10, do Decreto-lei nº 1.256, de 26 de janeiro de 1973.

§ 1º Para o efeito do disposto neste artigo, será considerado o cargo que tenha servido de base de cálculo para os proventos à data da aposentadoria, incidindo a revisão somente sobre a parte do provento correspondente ao vencimento básico, aplicando-se as normas contidas nos artigos 2º, 3º e 4º desta Lei.

§ 2º O vencimento que servirá de base à revisão do provento será o fixado para a classe da Categoria Funcional para a qual tiver sido transposto o cargo de denominação e símbolo iguais ou equivalentes aos daqueles em que se aposentou o funcionário.

§ 3º O reajustamento previsto neste artigo será devido a partir da publicação do ato de transposição de cargos para a Categoria Funcional respectiva.

Art. 7º Na implantação do Plano de Classificação de Cargos, poderá o Tribunal Federal de Recursos, mediante ato da Presidência, transformar, em cargos, empregos, integrantes da Tabela de Pessoal Temporário da Secretaria, regidos pela legislação trabalhista, a qual será considerada em extinção.

Parágrafo único. Poderão, igualmente, concorrer à transposição ou transformação dos respectivos cargos efetivos, no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Federal de Recursos os funcionários de outros órgãos da Administração Pública que se encontrem prestando serviços, na qualidade de requisitados, à referida Secretaria, desde que sejam concorrentes dos Grupos de que trata esta Lei, caso haja concordância do órgão de origem.

Art. 8º Os vencimentos fixados no Art. 1º desta Lei vigorarão a partir da data dos atos de inclusão de cargos no novo sistema, a que se refere o § 1º do artigo 2º.

Art. 9º Observado o disposto nos artigos 8º item III, e 12, da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, as despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Tribunal Federal de Recursos, bem assim por outras dotações a este fim destinadas, na forma da legislação pertinente.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.1973

*