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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 5.977, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1973.

(Vide Lei nº 6.041, de 1974)

Fixa os valores de vencimentos dos cargos do Grupo-Outras Atividades de Nível Médio do Quadro Permanente da Câmara dos Deputados, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Aos níveis de classificação dos cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente da Câmara dos Deputados que compõem as Categorias Funcionais do Grupo a que se refere esta Lei, criado e estruturado com fundamento na Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, correspondem os seguintes valores de vencimentos:

Níveis

Vencimentos

Mensais

 

Cr$

CD-NM-7 ........................................................

2.300,00

CD-NM-6 ........................................................

2.100,00

CD-NM-5 ........................................................

1.900,00

CD-NM-4 ........................................................

1.700,00

CD-NM-3 ........................................................

1.400,00

CD-NM-2 ........................................................

1.000,00

CD-NM-1 ........................................................

600,00

Art. 2º Aos cargos integrantes do Grupo de que trata esta Lei, e respectivos ocupantes aplica-se o disposto nos artigos 2º e parágrafos, e 3º e parágrafo único, da Lei nº 5.902, de 9 de julho de 1973.

Art. 3º Os inativos, aposentados em cargos correspondentes aos do Grupo de que trata esta Lei e dos demais estruturados e criados na forma da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, farão jus à revisão dos proventos de acordo com o disposto no artigo 4º e seus parágrafos, da Lei nº 5.902, de 9 de julho de 1973.

Art. 4º A gratificação de que trata a Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950, passa a ser calculada na base de vinte por cento dos respectivos vencimentos fixados no artigo 1º desta Lei, de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 2º, da Lei nº 5.921, de 19 de setembro de 1973.

Art. 5º É vedada a utilização de colaboradores eventuais, retribuídos mediante recibo, para execução de atividades compreendidas no Grupo-Outras Atividades de Nível Médio.

Parágrafo único. À medida que for sendo implantado o Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, ficam extintos os empregos regidos pela legislação trabalhista a que sejam inerentes tais atividades, os quais, entretanto, podem ser transformados em cargos do mesmo Grupo, de acordo com os critérios estabelecidos em Resolução.

Art. 6º A transformação de cargos de qualquer denominação em cargos das Categorias Funcionais do Grupo-Outras Atividades de Nível Médio somente poderá ocorrer depois de processados todos os casos de transposição de qualquer Grupo, dependendo da existência de recursos orçamentários suficientes e adequados.

Art. 7º Os vencimentos fixados nesta Lei vigorarão a partir dos atos de inclusão de cargos no novo sistema.

Art. 8º Observado o disposto nos artigos 8º, item III, e 12, da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, as despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos próprios da Câmara dos Deputados, bem como por outros recursos a esse fim destinados, na forma da legislação pertinente.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Alfredo Buzaid

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.12.1975

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