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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 5.930, DE 1º DE NOVEMBRO DE 1973.

Autoriza o Governo do Distrito Federal a abrir crédito suplementar em reforço de dotações que especifica, constantes do Orçamento do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1973.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Governador do Distrito Federal autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 1973, até o limite de Cr$2 48.063.100,00 (duzentos e quarenta e oito milhões, sessenta e três mil e cem cruzeiros) em reforço de dotações consignadas às Secretarias do Governo, de Educação e Cultura e de Saúde, constantes da discriminação do Anexo II a que se refere a Lei nº 5.865, de 12 dezembro de 1972, conforme a seguinte especificação:

   

Cr$

I - Secretaria do Governo

3.0.0.0 - Despesas Correntes

   

3.2.0.0 - Transferências Correntes

   

3.2.6.0 - Reserva de Contingência ................................................................

205.313.100,00

II - Secretaria de Educação e Cultura

3.0.0.0 - Despesas Correntes

   

3.2.0.0 - Transferências Correntes

   

3.2.1.0 - Subvenções Sociais

   

3.2.1.4 - Entidades do Distrito Federal

   

- Fundação Educacional do Distrito Federal

 

01 - Pessoal e Encargos Sociais .................................................................

20.000.000,00

III - Secretaria de Saúde

3.0.0.0 - Despesas Correntes

   

3.2.0.0 - Transferências Correntes

   

3.2.1.0 - Subvenções Sociais

   

3.2.1.4 - Entidades do Distrito Federal

   

- Fundação Hospitalar do Distrito Federal

 

01 - Pessoal e Encargos Sociais .................................................................

22.750.000,00

Art. 2º É o Governador do Distrito Federal autorizado a distribuir a importância prevista no inciso I do artigo anterior, mediante créditos suplementares às Unidades Orçamentárias constantes da Lei nº 5.865, de 12 de dezembro de 1972.

Parágrafo único. A autorização deste artigo é acrescida à constante do artigo 7º, da referida Lei.

Art. 3º Para o atendimento do crédito suplementar autorizado nesta Lei, serão utilizados os recursos de que tratam os incisos I, II e III do § 1º, do artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, na forma abaixo especificada:

 

Cr$

I - Superavit Financeiro, apurado no balanço de 1972 .....................................

4.938.638,00

II - Excesso de Arrecadação ........................................................................

237.196.462,00

III - Anulação parcial das dotações orçamentárias constantes da Lei nº 5.865, de 12 de dezembro de 1972, das seguintes Unidades:

 

Procuradoria Geral

 

 

4.0.0.0 - Despesa de Capital

 

4.2.0.0 - Inversões Financeiras

 

4.2.1.0 - Aquisição de Imóveis .....................................................................

400.000,00

Departamento de Educação Física, Esportes e Recreação

 

4.0.0.0 - Despesas de Capital

 

4.1.0.0 - Investimentos

 

4.1.1.0 - Obras Públicas ...............................

1.050.000,00

Departamento de Turismo

 

3.0.0.0 - Despesas Correntes

 

3.2.0.0 - Transferências Correntes

 

3.2.7.0 - Diversas Transferências Correntes ..................................................

50.000,00

Secretaria do Governo

 

4.0.0.0 - Despesas de Capital

 

4.1.0.0 - Investimentos

 

4.1.2.0 - Serviços em Regime de Programação Especial ................................

2.514.800,00

4.3.0.0 - Transferências de Capital

 

4.3.7.0 - Contribuições Diversas ...................................................................

1.593.200,00

Serviço Autônomo de Limpeza Urbana

 

3.0.0.0 - Despesas Correntes

 

3.2.0.0 - Transferências Correntes

 

3.2.7.0 - Diversas Transferências Correntes ..................................................

320.000,00

Parágrafo único. Os recursos descriminados no inciso III deste artigo são deduzidos dos seguintes Projetos e Atividades:

 

Cr$

PRG/1.002 - Desapropriação de Imóveis........................................................

400.000,00

DEFER/1.021 - Construção de Centros Recreativos e Desportivos no Plano Piloto ........................................................................................................

1.050.000,00

TUR/2.002 - Manutenção das Atividades do Departamento de Turismo ............

50.000,00

SEG/1.105 - Planta Cadastral do Distrito Federal ..........................................

1.593.200,00

SEG/1.106 - Planos Especiais de Trânsito e Rodovias....................................

2.514.800,00

SLU/2.039 - Manutenção das Atividades do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana ........

320.000,00

Art. 4º - Os valores de que trata o artigo 1º integrarão as seguintes Atividades:

 

Cr$

Programa 01 - Administração

 

Subprograma 08 - Planejamento e Organização

 

SEG/2.006 - Manutenção das Atividades da Secretaria do Governo ................

205.313.100,00

Programa 09 - Educação

 

Subprograma 04 - Ensino Fundamental

 

FEDF/2.032 - Manutenção das Atividades da Fundação Educacional do Distrito Federal

20.000.000,00

Programa 15 - Saúde e Saneamento

 

Subprograma 05 - Assistência Hospitalar Geral

 

FHDF/2.038 - Manutenção das Atividades Médico-Hospitalares ......................

22.750.000,00

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 1 de novembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Alfredo Buzaid

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.11.1973

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