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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 5.912, DE 31 DE AGOSTO DE 1973.

Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério das Minas e Energia créditos especiais, no valor total de Cr$ 85.449.000,00 (oitenta e cinco milhões, quatrocentos e quarenta e nove mil cruzeiros), para os fins que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Ministério das Minas e Energia os seguintes créditos especiais:

I - no valor de Cr$ 25.622.000,00 (vinte e cinco milhões, seiscentos e vinte e dois mil cruzeiros), para atender ao projeto de construção de Unidades Residenciais, em Brasília, Distrito Federal; e

II - no valor de Cr$ 59.827.000,00 (cinqüenta e nove milhões, oitocentos e vinte e sete mil cruzeiros), para atender a: construção do Edifício-Sede do Departamento Nacional da Produção Mineral, em Brasília, Distrito Federal; construção do Museu da Terra; Reforma Administrativa da Comissão Nacional de Energia Nuclear; Desenvolvimento da Tecnologia de Combustíveis Nucleares, em Convênio com a Companhia Brasileira de Tecnologia Nuclear - CBTN - e reorganização do setor de mineração do carvão nacional.

Art. 2º Os recursos necessários à execução desta Lei decorrerão da aplicação do disposto no Decreto-lei nº 1.264, de 1 de março de 1973, e Decreto-lei nº 1.278, de 19 de junho de 1973.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de agosto de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

Emílio G. Médici

Antônio Delfim Netto

Antônio Dias Leite Júnior

João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.9.1973

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