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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 5.834, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1972.

 

Institui incentivos para a realização de trabalhos de geologia e engenharia de minas e jazidas de minerais carentes e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A União indenizará as despesas com trabalhos de geologia e de engenharia de minas, destinados à definição e à verificação da viabilidade de métodos de exploração de jazidas de minerais carentes, já conhecidos, na forma estabelecida no artigo 2º.

Parágrafo único. São considerados carentes, para os fins desta lei: o carvão coqueificável e os minerais de cobre, zinco, níquel, enxofre, fósforo, potássio e sódio.

Art. 2º Conceder-se-á a indenização à empresa de mineração na qual o capital nacional detenha a maioria acionária e que seja titular de direitos minerais ou licitante na forma do § 2º, do artigo 6º, do Decreto-lei número 764, de 15 de agosto de 1969, obedecidas as seguintes condições:

I - O valor da indenização não poderá ser superior a qualquer dos limites abaixo indicados:

a) ao desembolso direto efetivamente realizado no País, em trabalhos de campo e de laboratório para a finalidade estabelecida no artigo 1º;

b) às despesas anteriormente realizadas com os trabalhos de pesquisa que conduziram à definição da jazida;

c) a Cr$ 7.000.000,00 (sete milhões de cruzeiros) para cada projeto referente a mineral especificado no parágrafo único do art. 1º.

II - Apresentação até 31 de maio de 1973, ao Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM, do programa dos trabalhos a serem executados, inclusive cronograma de execução e previsão orçamentária.

III - Apresentação de relatório conclusivo de execução dos trabalhos previstos ao Departamento Nacional da Produção Mineral, no prazo máximo de 18 (dezoito) meses contados a partir da aprovação do programa referido no item anterior.

Art. 3º O Departamento Nacional da produção Mineral examinará e aprovará ou não o programa bem como o relatório conclusivo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados a partir da respectiva data de apresentação.

Parágrafo único. A indenização, prevista no artigo 1º, só será realizada no caso da aprovação pelo Departamento Nacional de Produção Mineral do relatório conclusivo a que se refere o item III, do art. 2º, e mediante comprovação das despesas feitas.

Art. 4º Comprovada a viabilidade, a importância efetivamente aplicada, na forma do artigo anterior, será considerada como adiantamento para subscrição de capital pela União, na empresa de mineração incumbida da exploração.

Art. 5º Para atendimento das indenizações previstas no artigo 1º os Ministérios do Planejamento e Coordenação Geral e das Minas e Energia adotarão as providências necessárias à inclusão no Orçamento da União para o exercício de 1974, de dotação no valor de Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros).

§ 1º Os recursos serão considerados como reforço ao Fundo Nacional de Mineração e serão movimentados diretamente pelo Departamento Nacional da Produção Mineral, para a finalidade prevista nesta lei, a eles não se aplicando o requisito do artigo 1º "in fine", do Decreto-lei nº 1.092, de 12 de março de 1970.

§ 2º O saldo da dotação, eventualmente verificado, após o pagamento das indenizações a que se refere esta lei, será recolhido ao Tesouro Nacional, até 30 de junho de 1975.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

Emílio G. Médici

Antônio Dias Leite Júnior

João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.12.1972

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