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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.805, DE 3 DE OUTUBRO DE 1972

Estabelece normas destinadas a preservar a autenticidade das obras literárias caídas em domínio público.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As editoras sediadas no território nacional são obrigadas a adotar os textos fixados ou que tenham a fixação reconhecida pelo Instituto Nacional do Livro, quando editarem obras da literatura brasileira caídas em domínio público.

Parágrafo único. A fixação de um texto consiste no estabelecimento do texto original, após o cotejo de várias edições de uma obra.

Art. 2º A edição de condensação, adaptações ou outras quaisquer formas de popularização dessas obras dependerá de assentimento prévio do Instituto Nacional do Livro.

Art. 3º O Instituto Nacional do Livro publicará, periodicamente, no Diário Oficial da União, a relação dos textos fixados ou reconhecidos, promovendo, ao mesmo tempo sua mais ampla divulgação.

Art. 4º O Instituto Nacional do Livro fará arquivar, de modo a permitir aos interessados a consulta no local, os relatórios que contenham as justificativas filológicas da fixação de cada texto, bem como os exemplares autênticos dos textos reconhecidos.

Art. 5º A autoridade policial competente, por solicitação do Instituto Nacional do Livro, apreenderá os exemplares das obras de que trata esta lei, editadas em desacordo com os textos fixados ou reconhecidos.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de outubro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

Emílio G. Médici

Jarbas G. Passarinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.10.1972

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