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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.790, DE 6 DE JULHO DE 1972

Modifica o artigo 1º da Lei nº 4.811, de 25 de outubro de 1965, que concede pensão mensal a Dona Maria Luíza Vitória Rui Barbosa Guerra.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 4.811, de 25 de outubro de 1965, que concede pensão mensal a Dona Maria Luíza Vitória Rui Barbosa Guerra, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º É concedida a Dona Maria Luíza Vitória Rui Barbosa Guerra, filha do Conselheiro Rui Barbosa uma pensão mensal especial de valor correspondente a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo vigente no País".

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de julho de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.1972

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