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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.761, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1971

 

Prorroga o prazo estabelecido no item I do artigo 14 do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, que altera a legislação relativa ao Imposto Único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art 1º Fica prorrogado até o exercício de 1976 inclusive, o prazo estabelecido no item I do artigo 14 do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966.

        Art 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 3 de dezembro de 1971; 150º Independente e 83º da República.

EMILIO G. MéDICI
Mário David Andreazza

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.12.1971

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