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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 5.758, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1971.

Revogado pela Lei nº 12.677, de 2012

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Dá nova redação a dispositivos do Decreto-lei nº 245, de 28 de fevereiro de 1967, que transforma o Colégio Pedro II em autarquia, alterados pela Lei nº 5.490, de 3 de setembro de 1968, e pelo Decreto-lei nº 530, de 15 de abril de 1969, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Os arts. 6º, 12, 14, 15, 16, 20, 23, 24 e 30 do Decreto-lei nº 245, de 28 de fevereiro de 1967, que transforma o Colégio Pedro II em autarquia, alterados pela Lei nº 5.490, de 3 de setembro de 1968, e pelo Decreto-lei nº 530, de 15 de abril de 1969, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 6º Os professôres titulares, além do ensino das respectivas disciplinas mediante normas e programas aprovados pela Congregação, também ministrarão cursos a que se refere o art. 2º dêste decreto-lei.

Parágrafo único. O Diretor de Unidade ou Vice-Diretor de Seção deverá promover, ou qualquer responsável por aluno regularmente matriculado poderá promover, o afastamento temporário do professor que deixar de comparecer, sem justificação, a 25% (vinte e cinco por cento) das aulas, ou não ministrar pelo menos 3/4 (três quartos) do programa da respectiva disciplina".

"Art. 12. A Congregação será constituída de:

a) Diretor-Geral, seu presidente nato;

b) professôres titulares;

c) professôres ocupantes interinos dos cargos de professor titular;

d) 1 (um) representante dos livres-docentes do Colégio Pedro II;

e) 2 (dois) representantes dos demais professores, com vínculo estatutário ou trabalhista, um de cada uma das unidades do Colégio;

f) 1 (um) representante dos professôres eméritos;

g) Diretores de Unidade.

Parágrafo único. Os demais professôres eméritos poderão comparecer as sessões, na qualidade de conselheiros, sem direito a voto".

"Art. 14. Compete à Congregação:

a) exercer, como órgão deliberativo, a superior jurisdição do Colégio Pedro II;

b) decidir, em grau de recurso, sôbre os atos dos vários órgãos do Colégio;

c) aprovar o Regimento do Colégio bem como os regulamentos internos de seus serviços e órgãos;

d) aprovar os programas das disciplinas do curso secundário elaborados pelos titulares, com a participação do competente departamento;

e) decidir a respeito de assuntos administrativos e didáticos de ordem geral, ou por iniciativa própria ou por decorrência de alterações no regime escolar;

f) resolver sôbre a concessão de títulos honoríficos;

g) decidir, com audiência do Conselho de Curadores sôbre a criação e a concessão de prêmios pecuniários, destinados a recompensar e estimular atividades de reconhecido valor, relacionadas com as finalidades do Colégio;

h) eleger o seu representante no Conselho de Curadores;

i) organizar, por votação uninominal, listas sêxtuplas destinadas à escolha do Direto-Geral;

j) homologar a indicação dos vice-diretores;

l) deliberar sôbre questões relativas ao provimento dos cargos de magistério ou à admissão de pessoal administrativo, na forma da lei;

m) aprovar os programas das disciplinas do currículo pleno do Colégio Pedro II;

n) exercer quaisquer outras atribuições que vierem a ser estabelecidas no Regimento do Colégio;

o) deliberar sôbre os casos omissos em leis e regulamentos."

"Art. 15. Constituem o Conselho de Curadores:

a) o Diretor-Geral, seu presidente nato;

b) 1 (um) representante do Conselho Departamental;

c) 1 (um) representante da Congregação;

d) 1 (um) representante dos antigos alunos;

e) 1 (um) representante do conjunto das pessoas físicas ou jurídicas que tenham feito doação de valor relevante ao Colégio Pedro II e que moralmente idônea, se tenha distinguido pela preocupação com assuntos educacionais;

f) 1 (um) representante do Ministério da Educação e Cultura ou, no caso de não ser indicado o referido na letra precedente, 2 (dois);

g) 1 (um) representante dos professôres de ensino secundário.

Parágrafo único. O representante a que se refere a letra "e" será eleito por voto secreto em reunião convocada pelo Diretor-Geral, a que compareçam pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos doadores".

"Art. 16. São atribuições do Conselho de Curadores:

a) aprovar os orçamentos organizados pelo Conselho Departamental, os quais lhe serão submetidos pelo Diretor-Geral;

b) autorizar as despesas extraordinárias não previstas no orçamento do Colégio Pedro II;

c) aprovar a prestação de contas de cada exercício feita ao Diretor-Geral pelos Diretores das unidades;

d) aprovar a prestação final de contas anualmente apresentadas pelo Diretor-Geral a fim de ser enviada ao Ministério da Educação e Cultura;

e) opinar sôbre a aceitação de legados e donativos;

f) deliberar sôbre a administração do patrimônio;

g) autorizar a celebração de acôrdos entre o Colégio Pedro II e outras entidades;

h) aprovar as tabelas do pessoal e as normas propostas para sua admissão;

i) autorizar instituição de prêmios pecuniários;

j) autorizar a abertura de créditos especiais ou suplementares."

"Art. 20. A Diretoria-Geral, representada na pessoa do Diretor-Geral, é o órgão executivo central que coordena, fiscaliza e superintende as atividades do Colégio.

§ 1º O Diretor-Geral, nomeado pelo Presidente da República, será escolhido, de preferência, dentre os nomes integrantes da lista sêxtupla organizada pela Congregação, por votação uninominal.

§ 2º O mandato do Diretor-Geral será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução sucessiva.

§ 3º O substituto eventual do Diretor-Geral, será um professor designado pelo Ministro da Educação e Cultura.

§ 4º Nos impedimentos ocasionais, o Diretor-Geral será substituído por um professor de sua indicação, procedendo-se, em caso de vacância, à nomeação de novo Diretor-Geral".

"Art. 23. O Diretor de cada unidade do Colégio será nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura por indicação do Diretor-Geral, devendo a escolha recair em qualquer membro do corpo docente do estabelecimento.

Parágrafo único. O Diretor exercerá o mandato pelo prazo de 4 (quatro) anos, vedada a recondução sucessiva".

"Art. 24. Cada uma das seções do Colégio Pedro II será dirigida por um Vice-Diretor indicado pelo Diretor da unidade, depois de homologada a escolha pela Congregação em votação uninominal e ostensiva.

Parágrafo único. A não homologação deverá ser acompanhada de fundamentação dos votos vencedores, a fim de ser a matéria submetida à decisão do Ministro da Educação e Cultura".

"Art. 30. .........................................................................................................................

f) os Departametos serão dirigidos por um Chefe indicado pelos que o integram, ao Diretor-Geral, que fará a designação, podendo, no caso de contra-indicação fundamentada, submeter a matéria, se não fôr reconsiderada, à congregação para pronunciamento final."

Art. 2º O Regimento do Colégio Pedro II será alterado, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para ajustar-se aos dispositivos desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

emílio g. médici
Jarbas G. Passarinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.12.1971

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