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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 5.736, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1971.

 

Autoriza a União a subscrever aumento de capital da Companhia Auxiliar de Emprêsas Elétricas Brasileiras - CAEEB, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a União autorizada a subscrever, em aumento de capital da Companhia Auxiliar de Emprêsas Elétricas Brasileiras - CAEEB, a importância de Cr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros).

§ 1º Após a realização do disposto neste artigo, a CAEEB passará `a condição de sociedade de economia mista, vinculada ao Ministério das Minas e Energia.

§ 2º A integralização do aumento de capital referido neste artigo será feita em dinheiro com os recursos da conta especial de depósitos a que se refere o § 2º do artigo 61 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 5.710, de 7 de outubro de 1971.

§ 3º A União manterá sempre 51% (cinqüenta e um por cento), no mínimo, das ações com direito a voto.

Art. 2º A CAEEB deverá reger-se por esta Lei, pela Lei das Sociedades por Ações e pelos seus Estatutos.

Parágrafo único. A reforma do Estatuto da sociedade, inclusive no que se referir ao aumento do capital social, ficará sujeita à aprovação do Presidente da República, mediante decreto.              (Incluído pela Lei nº 5.884, de 1973)

Art. 3º A CAEEB terá por objeto social:

I - Prestação de serviços técnicos e especializados aos órgãos do Ministério das Minas e Energia e às entidades a êste vinculadas e suas subsidiárias e associadas.

II - Instalação e administração de centros de pesquisa e investigação tecnológicas, ligados aos setores mineral e energético.

III - Organização e administração de programas de aperfeiçoamento de pessoal técnico do Ministério das Minas e Energia e das entidades a êste vinculadas.

Parágrafo único. Para consecução de seu objeto social, a CAEEB poderá celebrar convênios com os órgãos e entidades referidos neste artigo.

Art. 4º A CAEEB poderá promover desapropriações nos têrmos da legislação em vigor, sendo-lhe facultado transferir o domínio e posse dos bens desapropriados às entidades vinculadas ao Ministério das Minas e Energia, desde que mantida a destinação prevista no ato de declaração de utilidade pública.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de novembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Delfim Netto

Antônio Dias Leite Júnior

João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.1971

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