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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 5.641, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1970.

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1971.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o SENADO FEDERAL, nos têrmos do § 1º do art. 17 da Constituição da República Federativa do Brasil, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Orçamento do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1971, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, estima a Receita em Cr$ 509.834.000,00 (quinhentos e nove milhões, oitocentos e trinta e quatro mil cruzeiros), e fixa a Despesa em igual valor.

Art. 2º A Receita do Distrito Federal será realizada mediante arrecadação dos tributos, rendas, suprimentos de fundos e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, e de acôrdo com o seguinte desdobramento:

Receitas Correntes

Cr$

Receita Tributária ........................................................................................

230.497.000,00

Receita Patrimonial .....................................................................................

865.000,00

Receita Industrial ........................................................................................

61.000,00

Transferências Correntes ............................................................................

185.356.000,00

Receitas Diversas .......................................................................................

3.857.000,00

Total das Receitas Correntes ......................................................................

420.636.000,00

Receitas de Capital .....................................................................................

89.198.000,00

Total da Receita Orçamentária ....................................................................

509.834.000,00

Art. 3º A Despesa do Distrito Federal será efetuada de acôrdo com a programação estabelecida nos quadros anexos, distribuída pelas Unidades Orçamentárias conforme o seguinte desdobramento:

Despesas por Programas

Cr$

Administração..............................................................................................

122.340.200,00

Agropecuária ..............................................................................................

20.500.000,00

Assistência e Previdência ...........................................................................

8.818.000,00

Defesa e Segurança ...................................................................................

64.000.000,00

Educação ...................................................................................................

92.492.300,00

Energia .......................................................................................................

2.000.000,00

Habitação e Planejamento urbano ..............................................................

72.220.000,00

Saúde e Saneamento .................................................................................

104.065.500,00

Transporte ..................................................................................................

12.500.000,00

Total ...........................................................................................................

498.936.000,00

Fundo de Reservas Orçamentária ..............................................................

10.898.000,00

Total Geral da Despesa ..............................................................................

509.834.000,00

Despesa por Unidade Orçamentária

PODER EXECUTIVO

 

Gabinete do Governador .............................................................................

8.350.000,00

Departamento de Turismo ..........................................................................

2.900.000,00

Procuradoria-Geral ......................................................................................

2.400.000,00

Secretaria de Administração .......................................................................

12.534.000,00

Secretaria de Agricultura e Produção ..........................................................

20.500.000,00

Secretaria de Educação e Cultura ...............................................................

88.400.000,00

Secretaria de Finanças ...............................................................................

55.915.000,00

Secretaria do Govêrno ................................................................................

3.537.000,00

Região Administrativa I - Brasília ................................................................

1.375.000,00

Região Administrativa Il - Gama ..................................................................

1.228.000,00

Região Administrativa III - Taguatinga ........................................................

2.105.000,00

Região Administrativa IV - Braslândia .........................................................

880.000,00

Região Administrativa V - Sobradinho .........................................................

1.370.000,00

Região Administrativa VI - Planaltina ..........................................................

1.105.000,00

Região Administrativa VIII - Jardim .............................................................

400.000,00

Secretaria de Saúde ...................................................................................

70.000.000,00

Secretaria de Segurança Pública ................................................................

20.000.000,00

Polícia Militar do Distrito Federal .................................................................

25.000.000,00

Corpo de Bombeiros do Distrito Federal ......................................................

19.000.000,00

Secretaria de Serviços Públicos ..................................................................

23.000.000,00

Secretaria de Serviços Sociais ....................................................................

14.600.000,00

Secretaria de Viação e Obras .....................................................................

118.000.000,00

ÓRGÃO AUXILIAR DO PODER LEGISLATIVO

Tribunal de Contas do Distrito Federal ........................................................

6.337.000,00

Total ...........................................................................................................

498.936.000,00

Fundo de Reserva Orçamentária ................................................................

10.898.000,00

Total Geral da Despesa ..............................................................................

509.834.000,00

Art. 4º A publicação dos recursos discriminados no art. 3º far-se-á de acôrdo com os Programas estabelecidos para as Unidades Orçamentárias.

Parágrafo único. O Governador do Distrito Federal, mediante decreto, poderá criar novos projetos pela transferência total ou parcial de recursos consignados a projetos e atividades discriminados nos quadros anexos, ou pela suplementação com recursos resultantes de excesso de arrecadação.

Art. 5º O Governador do Distrito Federal aprovará, até 31 de dezembro do ano em curso, quadros de detalhamento dos projetos e atividades.

Art. 6º Fica o Governador do Distrito Federal autorizado a:

I - Realizar operações de crédito por antecipação da receita, obedecido o limite previsto na Constituição;

II - Abrir, mediante decreto os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) da Receita Tributária orçada, de acôrdo com o art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, incluindo-se ao disposto neste inciso a aplicação do Fundo de Reserva Orçamentária;

III - Firmar convênio com a União para administração e cobrança dos tributos previstos na presente Lei.

Art. 7º A Receita a que se refere esta Lei será arrecadada de acôrdo com o disposto no Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966 - Código Tributário do Distrito Federal.

Art. 8º O Governador do Distrito Federal, mediante decreto, indicará as dotações, cuja movimentação ficará centralizada, e os respectivos órgãos centralizadores, segundo o disposto no art. 66 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 9º Trimestralmente o Governador do Distrito Federal, nos têrmos do parágrafo único do art. 66 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, fará a redistribuição das parcelas das dotações de pessoal:

I - De uma para outra Unidade Orçamentária, em conseqüência da movimentação de pessoal entre estas;

II - Do elemento "3.1.1.0 - Pessoal" para o elemento "3.2.3.0 - Transferências de Assistência e Previdência Social", em decorrência da inatividade de servidores;

III - Recìprocamente do elemento "3.1.1.0 - Pessoal" para o elemento "3.2.1.0 - Subvenção Social" ou "3.2.2.0 - Subvenção Econômica", em virtude da movimentação de pessoal entre órgãos e entidades do Complexo Administrativo do Distrito Federal.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 3 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.12.1971

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Alterações de anexo:

(Vide Lei nº 5.744, de 1971)

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