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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.600, DE 24 DE AGOSTO DE 1970.

Inclui no Orçamento Plurianual de Investimentos o Projeto de Crédito Rural Orientado.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É incluído no Programa Agropecuário, Subprograma Promoção e Extensão, do Orçamento Plurianual de Investimentos aprovado pela Lei nº 5.450, de 5 junho de 1968, o Projeto de Crédito Rural Orientado, destinado a contribuir para o fortalecimento econômico-social de pequenos e médios produtores rurais e ao aparelhamento de suas cooperativas, no valor global de Cr$ 322.000.000,00 (trezentos e vinte e dois milhões de cruzeiros), equivalente a US$ 70.000.000,00 (setenta milhões de dólares) a preços de 1970.

§ 1º Para o exercício financeiro de 1970 o valor previsto para execução do projeto é de Cr$ 156.400.000,00 (cento e cinqüenta e seis milhões e quatrocentos mil cruzeiros), sendo Cr$ 82.800.000,00 (oitenta e dois milhões e oitocentos mil cruzeiros) de recursos externos e Cr$ 73.600.000,00 (setenta e três milhões e seiscentos mil cruzeiros) de recursos internos.

§ 2º As aplicações previstas para os exercícios subsequentes serão incluídas nos próximos Orçamentos Plurianuais de Investimentos.

Art. 2º Os recursos necessários ao financiamento do projeto referido no artigo 1º serão proporcionados por operação de empréstimo externo contratada com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com a interveniência do Banco Central do Brasil, e contra-partida de recursos internos no montante equivalente ao valor financiado, sendo parcela a conta do Fundo Geral para Agricultura e Indústria (FUNAGRI) e parcela sob responsabilidade dos Agentes Financeiros participantes do Projeto.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de agôsto de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

Emílio G. Médici

Antônio Delfim Netto

L. F. Cirne Lima

João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.8.1970

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