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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.577, DE 8 DE MAIO DE 1970.

Dispõe sôbre o emprêgo, pela industria, da palavra sêda e seus compostos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A palavra sêda e seus compostos não poderão ser empregados senão para designar os fios, tecidos e artigos fabricados, exclusivamente, de produtos e subprodutos provenientes de casulos de insetos sericígenos.

Art. 2º Os fios, tecidos e artigos a que se refere o artigo anterior, bem como os que se prestem à confusão com êstes, antes de sua introdução no comércio, serão identificados por meio de marca, de acordo com o que fôr estabelecido em regulamento.

Art. 3º Aos infratores desta Lei serão impostas multas de 1 (um) até o máximo de 5 (cinco) salários-mínimos vigentes nas capitais dos Estados da Federação onde se verificarem as infrações.

Art. 4º Dentro de 30 (trinta) dias contados da publicação da presente Lei, será expedido o regulamento a que alude o artigo 2º.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 8 de maio de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

emílio g. médici

Marcus Vinícius Pratini de Moraes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.5.1970

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