Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 5.533, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1968.

 

Autoriza o Poder Executivo a doar, através do Instituto Brasileiro do Café, ao Programa Mundial de Alimentos da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, 5.000 (cinco mil) sacas de café.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É autorizado o Poder Executivo a doar através do Instituto Brasileiro do Café, 5.000 (cinco mil) sacas de café, do Tipo Paranaguá 5, à conta dos estoques oficiais, ao Programa Mundial de Alimentos da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, para uso em seus programas assistenciais, devendo as mesmas ser entregues no curso dos anos de 1968 a 1970.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de novembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

a. COSTA E SILVA

Edmundo de Macedo Soares

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.11.1968

*