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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.518, DE 29 DE OUTUBRO DE 1968.

(Vide Lei nº 7.018, de 1982)

Altera o artigo 3º da Lei nº 2.391, de 7 de janeiro de 1955 alterada pela Lei nº 4.446, de 20 de outubro de 1964.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 3º da Lei nº 2.391, de 7 de janeiro de 1955, alterado pela Lei nº 4.446, de 20 de outubro de 1964, passa a ter a seguinte redação:

II - MARINHA DE GUERRA

Art. 3º A Marinha de Guerra compreende a seguinte fôrça ativa:

a) Os Oficiais constantes dos efetivos fixados para os Corpos e Quadros da Marinha de Guerra;

b) os Guardas-Marinha e Oficiais da Reserva convocados ou designados para o Serviço Ativo, estágio ou períodos de instrução;

c) os Guardas-Marinha da ativa;

d) 1.500 (mil e quinhentos) alunos da Escola Naval e Colégio Naval;

e) 500 (quinhentos) alunos dos Centros de Instrução e Escolas de Formação de Oficiais da Reserva;

f) 35.000 (trinta e cinco mil) praças dos Quadro de Especialistas e dos Quadros Suplementares do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, distribuídas pelas diversas graduações, especialidades e serviços;

g) 8.000 (oito mil) alunos das diversas Escolas de Aprendizes Marinheiros e Conscritos;

h) 15.000 (quinze mil) praças do Corpo de Fuzileiros Navais distribuídas pelas diversas graduações, especialidades e serviços;

i) os práticos, constantes do respectivo quadro.”

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de outubro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Augusto Hamann Rademaker Grünewald

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.11.1968

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