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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 5.507, DE 10 DE OUTUBRO DE 1968.

Mensagem de veto

Estabelece prioridade para matrícula nos estabelecimentos de ensino público de curso médio e dispõe sôbre a concessão de bôlsas de estudo para os filhos de ex-combatentes e órfãos menores carentes de recursos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º VETADO.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 2º Serão concedidas bôlsas de estudo, com prioridade, através das Comissões Estaduais de Bôlsas de Estudo:

I - aos filhos menores de ex-combatentes, sòmente quando a solicitação fôr encaminhada pela respectiva Associação, sediada na Capital do Estado, acompanhada dos documentos comprobatórios;

II - aos menores órfãos carentes de recursos, quando apresentados documentos que comprovem essa condição.

Parágrafo único. Em ambos os casos, solicitação deverá ser justificada com declaração, firmada por autoridade pública, da inexistência de estabelecimento oficial no local de domicílio do requerente.

Art. 3º As bôlsas de que trata o artigo anterior equivalerão à anuidade externato, desde que não ultrapasse a importância de 2 (duas) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País.

Art. 4º As Comissões Estaduais de Bôlsas de Estudo, até 30 de março de cada ano, deverão apresentar ao Ministério da Educação e Cultura, através da Coordenação Nacional de Bôlsas de Estudo, o relatório do ano anterior, indicativo do número de bolsistas reprovados, filhos de ex-combatentes ou órfãos carentes de recursos.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de outubro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA

Tarso Dutra

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.10.1968

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