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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.486, DE 27 DE AGOSTO DE 1968.

 

Dispõe sôbre a classe singular de Instrutor de Pára-quedismo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluída no Anexo I da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, que instituiu o Plano de Classificação de Cargos, no Serviço Educação e Cultura, no Grupo Ocupacional Magistério, a classe singular código EC-515.19 - Instrutor de Pára-quedismo.

Art. 2º Fica também incluída no Anexo IV da mesma Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, a função de Instrutor, referência 28, com enquadramento previsto na classe singular a que se refere o art. 1º da presente Lei.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de agôsto de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. costa e silva

Tarso Dutra

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.8.1968

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