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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.481, DE 10 DE AGOSTO DE 1968.

 

Revigora o prazo estabelecido pelo art. 1º do Decreto-lei nº 148, de 8 de fevereiro de 1967, que dispõe sôbre a organização da vida rural, investidura das Associações Rurais, nas funções e prerrogativas do órgão sindical.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica revigorado até 8 de fevereiro de 1969 o prazo concedido pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 148, de 8 de fevereiro de 1967, às Associações Rurais e seus órgãos superiores reconhecidos nos têrmos e sob a forma do Decreto-Lei nº 8.127, de 24 de outubro de 1945, para que requeiram a sua investidura como entidades sindicais representativas de empregadores rurais.

Art. 2º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de agôsto de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e silva

Antonio Delfim Netto

Ivo Arzua Pereira

Jarbas G. Passarinho

Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.8.1968

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