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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.463, DE 2 DE JULHO DE 1968.

 

Declara prescritas as contas que menciona e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As contas de gestão do extinto Serviço de Alimentação da Previdência Social (SAPS) anteriormente ao exercício de 1963 são consideradas prescritas, salvo em relação às que acusem saldos de caixa retidos em poder dos responsáveis, ou quando estes estejam indiciados por lesão patrimonial.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se a tôdas as contas sôbre as quais não haja sido proferido julgamento definitivo pelo Tribunal de Contas.

Art. 2º O Tribunal de Contas dará ressalva aos responsáveis cujas contas estiverem prescritas.

Art. 3º As contas de gestão do SAPS, posteriores ao exercício de 1962, iniciadas com o inventário de abertura levantado em 1º de janeiro de 1963, serão submetidas ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, para exame e ulterior remessa ao Tribunal de Contas, ou para cumprimento de diligências determinadas pelo mesmo Tribunal.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 2 de julho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. costa e silva

Jarbas G. Passarinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.7.1968

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